Acórdão nº 582/01 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Luís Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
AC”RD√0 N∫ 582/01
Proc. n∫ 655/01
1™ SecÁ„o
Rel.: Cons∫ LuÌs Nunes de Almeida
Acordam, em conferÍncia, no Tribunal Constitucional:
††††††††††† 1. A intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire uma acÁ„o contra B e mulher e outros para que lhe fosse reconhecido o direito de preferÍncia relativamente ‡ venda de um imÛvel, alegando ser propriet·rio de um prÈdio confinante com aquele, o qual teria como ˙nico acesso de pÈ e de carro um caminho de servid„o que atravessaria o prÈdio objecto de preferÍncia em toda a sua extens„o.
††††††††††† Por sentenÁa de 17 de MarÁo de 2000, foi reconhecida a propriedade do Autor sobre o referido prÈdio confinante, mas julgados improcedentes os pedidos relacionados com o pretendido direito de preferÍncia, por n„o se ter provado que existisse uma servid„o legal de passagem, nem sequer um prÈdio encravado.
††††††††††† Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal da RelaÁ„o do Porto, alegando, por um lado, que ficara provada a existÍncia de uma servid„o legal de passagem, e, por outro lado, que sendo o seu prÈdio confinante com aquele sobre o qual pretendia exercer o direito de preferÍncia, tal direito lhe deveria ser reconhecido ´nos termos do artigo 1380∫, n∫ 1, do CÛdigo Civil, j· que as ·reas s„o inferiores ‡ unidade de cultura, prevista para a zona, de acordo com a Portaria 202/70ª.
††††††††††† A RelaÁ„o negou provimento ao recurso, por entender que ´dos factos dados como provados n„o resulta a existÍncia de qualquer servid„o legal de passagem e de que o prÈdio comprado pelos recorridos fosse encravadoª.
††††††††††† O ora recorrente pediu a aclaraÁ„o do acÛrd„o da RelaÁ„o, para ser esclarecido da raz„o por que lhe n„o fora reconhecido o direito de preferÍncia ao abrigo do preceituado no artigo 1380∫ do CÛdigo Civil. E nesse momento, ´pela jurisprudÍncia das cautelasª, decidiu suscitar ´a inconstitucionalidade na aplicaÁ„o do citado artigo 1380∫, 1, do CÛdigo Civil e Portaria 202/70, de 21 de Abril, por violaÁ„o dos artigos 2∫, 13∫, 20∫, 204∫ e 205∫, da ConstituiÁ„o da Rep˙blica Portuguesaª, considerando ser esse mesmo momento ´o prÛprio, por anteriormente tal n„o se justificarª.
††††††††††† O pedido de aclaraÁ„o foi indeferido, n„o sem que a RelaÁ„o assinalasse, quanto ‡ pretendida invocaÁ„o do artigo 1380∫, n∫ 1, do CC, que a causa de pedir da acÁ„o fora outra e que n„o podia conhecer de uma quest„o nova, pelo que ´nem se descortina a que tÌtulo e qual o interesse do problema da...
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