Acórdão nº 18/00 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Paulo Mota Pinto
Data da Resolução11 de Janeiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 18/2000

Processo n.º 28/99

  1. Secção

    Relator – Paulo Mota Pinto

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. Relatório

    1. M. T. e M. T. instauraram no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra R. E., M. S. & R., Ld.ª e Companhia de Seguros M., E.P., pedindo a condenação solidária destes no pagamento de 2 437 400$00, acrescido de juros legais e actualizado de acordo com as taxas de inflação, pedindo ainda que fosse relegada para execução de sentença a fixação dos danos ainda não apurados.

      Tal pedido tinha em vista a indemnização dos danos alegadamente sofridos por M. T., filha dos Autores, falecida na sequência de um atropelamento, ocorrido em 18 de Outubro de 1983, em que interveio o veículo automóvel conduzido por R. E..

    2. Da sentença proferida em 30 de Novembro de 1993 – que, fixando na proporção de 30% e 70%, respectivamente, a culpa pela produção do acidente à condutora da viatura e à vítima, julgou a acção parcialmente procedente – recorreram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando desde logo que "o Decreto-Lei n.º 837/76 e o parágrafo único do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 39.672, de 20 de Maio de 1954 são inconstitucionais, a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82".

      O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão que proferiu em 11 de Dezembro de 1997, julgou a apelação improcedente, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

      No que respeita à questão de constitucionalidade invocada, escreveu-se:

      "[...]

      É claro que os apelantes não apontaram quaisquer factos/elementos concretos que fundamentem essa alegada ‘inconstitucionalidade’.

      Com efeito, dizer-se que tais preceitos legais são inconstitucionais só pelo facto da entrada em vigor, entretanto e muito posteriormente, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, naturalmente que esse argumento não tem qualquer consistência, pelo que, neste caso, não tem, sequer, cabimento a Relação fazer aqui qualquer explanação sobre essa matéria, por falta de argumentos/fundamentos válidos."

    3. Desse Acórdão recorreu M. T. para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, no que à inconstitucionalidade suscitada respeita, e acrescentando algo mais às considerações já anteriormente expendidas, que:

      "[...]

    4. Por outro lado, a vítima foi julgada, por ter infringido o art.º 40º, n.º 4 do C.E..

    5. Porém, a nova redacção desse art.º 40º, nomeadamente o n.º 4, cujo conteúdo não existia, foi dada pelo Dec.Lei n.º 837/76.

    6. Esse diploma foi elaborado pelo Governo e é de natureza substantiva.

    7. Pois, esse decreto-lei é inovador e ultrapassa a mera regulamentação.

    8. Assim, o Dec.Lei n.º 837/76 e parágrafo único do art.º 8º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20/5/54, são inconstitucionais, a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o que se alega para todos os legais efeitos.

    9. Com o devido respeito pela opinião em contrário, o Douto Acórdão Recorrido, ao fundamentar-se que a 1ª R. podia circular pela fila da esquerda, quando tinha a da direita livre, fez-se uma interpretação errada, do art.º 5º, n.º 3 do C.E., o que colide com os princípios da igualdade, da discriminação, previsto no art.º 13º da C.R.P..

    10. Assim, essa interpretação é inconstitucional, o que para os devidos efeitos se alega, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/89, de 17/5/89, in BMJ n.º 387, pág. 625."

      Por Acórdão de 1 de Outubro de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça julgou a revista improcedente, afirmando para o que agora releva que

      "[...]

      Não interessa, por outro lado, indagar da inconformidade constitucional superveniente da norma do Dec. 837/76, de 29/11, que alterou o art.º 40º, CE, e do parágrafo único do art.º 1º, do DL 39672, de 20/5, uma vez que a regra básica de onde se retirou a culpa da vítima (a de não dever o peão atravessar a via pública sem se assegurar de antemão de que o pode fazer sem perigo de acidente) já constava da primitiva redacção do art.º 40º, CE."

      Arguiu a ora recorrente a nulidade deste Acórdão, por "julgar que foram alegadas conclusões que não foram apreciadas", afirmando ainda, na motivação do respectivo requerimento, que

      "[...]

    11. No Acórdão em apreço defendeu-se que a infracção ao art.º 5, n.º 3 do C.E. nada tem a ver com a segurança dos peões, o que constitui uma discriminação para estes, o que colide com o princípio da igualdade, previsto no art.º 13º da C.R.P., o que para os devidos efeitos se alega.

    12. pois, o cumprimento das regras de trânsito visa a protecção e a segurança, para uma boa fluidez do trânsito em geral e não apenas para os veículos com a exclusão dos peões.

    13. A eventual não apreciação das nulidades invocadas constitui uma inconstitucionalidade, o que para todos os efeitos se alega, o que colide com o princípio do acesso ao direito, previsto no art.º 20º da C.R.P..

    14. Assim, essa interpretação é inconstitucional, o que para os devidos efeitos se alega, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/89, de 17/5/89, in BMJ n.º 387, pág. 625."

    15. Inconformada com a decisão de indeferimento do assim requerido, nos termos da qual "os factos relevantes para a fundamentação do acórdão foram todos lá vertidos", "nenhuma questão deixou de ser tratada", e "finalmente, a questão da inconstitucionalidade é matéria de julgamento, por isso, deslocada na presente fase do processo", trouxe M. T. recurso de constitucionalidade a este Tribunal, com fundamento em que:

      "Com o devido respeito pela opinião em contrário, fez-se uma interpretação errada dos art.ºs 666º, n.º 2 e 668º, al.d) do C.P.C., ao não se apreciarem todas as nulidades, o que colide com o princípio da igualdade, discriminação e do acesso ao direito, previstos, entre outros, respectivamente nos art.ºs 13º e 20º da C.R.P., 7º e 8º da D.U.D.H., o que para os devidos efeitos se alega.

      O poder conferido ao Juiz de suprir as nulidades da Sentença, por ele proferida, só abrange as Sentenças insusceptíveis de recurso ordinário, pois, de contrário, essa arguição tem de ser feita mediante recurso (AC. do STJ, de 30/7/63, in BMJ, n.º 129, pág. 433).

      Dão-se como reproduzidas as inconstitucionalidades alegadas nos autos, para todos os efeitos legais."

      Por não ter indicado os elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, foi dada aplicação ao disposto nos n.ºs 5 e 6 desse mesmo artigo. A recorrente respondeu ao convite de aperfeiçoamento através do requerimento a fls. 415 dos autos, pelo qual acrescentou que pretendia "ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 5º, n.º 3 do C.E e do Dec. Lei 837/76 e o parágrafo único do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20/5/54, com a interpretação que lhe foi aplicada na Douta Decisão Recorrida", defendendo depois que:

      "3. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT