Acórdão nº 22/00 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução12 de Janeiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 22/00

Processo nº 275/99

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A. R. impugnou judicialmente a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes que, no uso da competência que lhe foi delegada pela Câmara, lhe aplicou a coima de 5.000$00, a acrescer ao valor de 24.000$00 "correspondente à tarifa não paga" e às custas devidas, 1.354$00, por não ter "procedido ao pagamento da correspondente tarifa de lixo prevista na Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública", violando "o disposto no artigo 18º-A" respectivo e assim praticando a contraordenação prevista na al. c)-a) do artigo 17º da referida Postura.

    A impugnação foi julgada procedente, por sentença de 12 de Outubro de 1998. O tribunal julgou "ilegal a POSTURA SOBRE SISTEMA DE LIXOS E HIGIENE PÚBLICA na parte em que não se harmoniza com as normas de hierarquia superior como as do D.L. nº 310/95 de 20/11, e os diplomas regulamentares para que remete, maxime, a Portaria nº 189/95, e 20/6, para os resíduos industriais e a Portaria nº 768/88, de 30/11, para os resíduos urbanos, que se mantém em vigor por força do artigo 27º nº 2, do D.L. nº 239/97, de 09/09, que, entretanto, revogou aquele D.L. nº 310/95, e por considerar, até, materialmente inconstitucional, o artigo 18º, nº 1, alíneas B), C), D), E) e F), da referida POSTURA – para que remete o artigo 17º, alínea C) a) – conjugado com o seu artigo 10º, por ofensivo do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República, e, ainda porque não se provou que o arguido produzisse ou depositasse qualquer lixo ou pudesse beneficiar do respectivo serviço camarário de recolha do mesmo (...)".

    O Ministério Público recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por ter sido recusada a aplicação do "Artº 18º, nº 1 alíneas b), c), e) e f) da postura sobre o sistema de recolha de lixo e Higiene Pública da Câmara Municipal de Paredes".

    O recurso foi admitido.

  2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar as alegações, começando por salientar que o objecto do recurso se restringia à recusa de aplicação "da norma constante do artigo 18º, nº 1, alíneas b), c), d), e) e f) da referida postura, em conjugação com o seu artigo 10º" com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade.

    Referiu jurisprudência deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 10º da Postura Municipal em causa e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT