Acórdão nº 70/00 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 70/00

Processo n.º 477/99

Conselheiro Messias Bento

Falta declaração de voto da Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. A empresa M....,SA, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recorrer do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Maio de 1999, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 68º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro - e não, como por lapso consta do requerimento de interposição de recurso e da parte introdutória da alegação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto

      O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 15 de Outubro de 1998, que, com fundamento na excepção de caducidade, julgou improcedente a acção para o reconhecimento do direito por si proposta, ao abrigo do artigo 69º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA.

      Nessa acção, alegou a recorrente que, em 7 de Março de 1996, requereu à referida câmara municipal, "ao abrigo do artigo 68º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, o reconhecimento da existência de deferimento tácito e respectivos direitos constituídos, por terem sido ultrapassados todos os prazos previstos na lei" relativamente ao seu pedido de licenciamento da operação de loteamento formulado em 2 de Agosto de 1995.

      A recorrente - que suscitou, sem êxito, a inconstitucionalidade do citado artigo 68º nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo - conclui como segue a alegação que apresentou neste Tribunal:

      1. O n.º 9 do artigo 68º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que se trata de norma atinente a matéria para a qual o Governo não possuía autorização legislativa, contrariando assim as alíneas b) e q) do n.º 1 do artigo 168º e o n.º 1 do artigo 277º da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97;

      2. O n.º 9 do artigo 68º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, padece de inconstitucionalidade material, uma vez que se trata de norma que frontalmente viola o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efectivas, restringindo-o desproporcionadamente, e desrespeitando assim os princípios do Estado de Direito, em contrariedade com os artigos 2º, 9º, 20º, 268º, n.º 5, 266º e 277º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97.

      Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, julgando-se inconstitucional a norma contida no n.º 9 do artigo 68º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na sua versão anterior à redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro.

      A CÂMARA MUNICAPAL DE SINTRA conclui a sua alegação como segue:

    2. O nº 9 do artigo 68º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29-11, não está enfermado de inconstitucionalidade orgânica por contrariar o artigo 20º, as alíneas b) e q) do nº 1 do artigo 168º e o nº 1 do artigo 277º, todos da CRP, na redacção anterior à Lei Constitucional 1/97.

    3. Com efeito, a consagração nesse preceito do prazo de caducidade de seis meses para a interposição de acção para reconhecimento de direito não excedeu o limite imposto na lei de autorização legislativa (Lei 7/91, de 15-03).

    4. Pelo contrário, o artigo 68º do Decreto-Lei 448/91, de 29-11, ao invés de restringir o direito de acesso aos tribunais veio colocar à disposição dos particulares um novo meio de acesso aos tribunais veio colocar à disposição dos particulares um novo meio de acesso aos tribunais: o previsto no nº 2 do citado artigo, em que se pede directamente ao tribunal administrativo de círculo o reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento da operação de loteamento, sendo certo que é atribuído o carácter de urgência a este meio processual por forma a torná-lo mais célere, mais adequado e mais eficaz na defesa dos interesses e dos direitos dos particulares!

    5. Sendo certo que o estabelecimento de tal prazo de caducidade coaduna-se perfeitamente com a atribuição do carácter de urgência a este meio processual, pois não faria sentido não ser atribuído um curto prazo de caducidade a um meio processual cuja tramitação processual é urgente. Se, como diz, e bem, a recorrente "...o que a Lei pretende é que o carácter de urgência daquelas acções obrigue os tribunais a decisões mais céleres, salvaguardando o seu efeito útil", tal efeito útil só poderá ser obtido se e quando a acção seja ela própria proposta de forma célere. Por tal motivo foi estabelecido um prazo de caducidade de apenas seis meses.

    6. É que a ausência de estipulação legal de tal prazo de caducidade resultaria em que o exercício de tal direito de acção apenas estaria sujeito ao prazo geral de prescrição de vinte anos. Ora, não seria aceitável que um processo que se quis urgente pela própria natureza dos direitos a proteger viesse a beneficiar de um tão longo prazo de prescrição que, de resto, a ser utilizado nunca poderia vir a acautelar o efeito útil da decisão e em todo o caso, sempre resultaria numa forte incerteza jurídica que também importa prevenir.

    7. Assim sendo, da interpretação conjugada dos artigos 1º e 2º, nº 1, alínea i) da Lei 7/91, de 15-03, e bem assim o sentido e extensão da autorização contida na Lei 7/91, de 15-03, apenas pode resultar que a autorização legislativa inclui a necessária para estabelecer um prazo de caducidade razoável para a interposição da acção para reconhecimento de direitos prevista no nº 2 do artigo 68º do Decreto-Lei 448/91, de 29-11.

    8. E ainda que se considerasse, o que só em tese de raciocínio se admite, mas sem conceder, que a estatuição do prazo de caducidade em causa constitui uma restrição ao direito fundamental de acesso aos tribunais, sempre resultaria claro que a necessária autorização legislativa estaria ínsita, embora não expressa, na Lei 7/91, de 15-03.

    9. Por outro lado, também se não mostra violada a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da CRP, pois o nº 9 do artigo 68º do Decreto-Lei , de 29-11 não estatui sobre as competências dos tribunais e muito menos lhes retira competências. Pelo contrário, é uma norma dirigida aos intervenientes processuais e que se destina a regular o modo, o tempo e as consequências da sua actividade ou inércia processual.

    10. Acresce que também não procede a alegação da recorrente que o nº 9 do artigo 68º do Decreto-Lei 448/91, de 29-11, padece de...

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