Acórdão nº 73/00 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 73/00

Processo nº 62/98

  1. Secção

    Rel. Cons. Tavares da Costa

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    1. - M. A., identificada nos autos, celebrou com o Estado Português (Ministério da Educação), em 8 de Março de 1993, um contrato, designado "contrato de trabalho a termo certo", com início nessa data e termo em 31 e Agosto do mesmo ano, a fim de exercer a sua actividade profissional, na categoria de auxiliar de acção educativa, na escola de S.João do Estoril.

    A celebração desse acto foi justificada pela abertura de vaga no quadro, resultante da aposentação de terceiro, tendo, no entanto, a interessada continuado ao serviço do Estado após a data prevista do termo, mais precisamente até 31 de Agosto de 1994, dia em que este último fez cessar o contrato entre ambos celebrado.

    Posteriormente, a referida M. A. intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, contra o Estado Português, pedindo, além do mais, a declaração de nulidade do despedimento de que fora alvo.

    A acção foi contestada pelo Ministério Público, como representante do demandado, e a sentença, oportunamente proferida, em 16 de Setembro de 1996, julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos contra ele deduzidos.

    Recorreu a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo a nulidade da decisão, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC).

    2. - O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Dezembro de 1997, concedeu provimento ao recurso, condenando o Estado Português a reintegrar a autora "no seu posto de trabalho sem prejuízo da antiguidade e a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até integral cumprimento, no valor a liquidar em execução de sentença por não se dispor de elementos para liquidação imediata, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, calculada desde a citação e até integral cumprimento do decidido".

    Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade "do nº 3 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, por violação do artigo 47º, nº 2, da Constituição da República, quando interpretado [como foi o caso] no sentido de que os contratos...

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