Acórdão nº 141/00 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução16 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 141/00

Processo nº 115/00

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

1. - R..., identificada nos autos, titular do estabelecimento comercial que explora o lar de idosos "Lar do Bem Estar Q...", requereu no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, de 17 de Junho de 1999, que ordenou o encerramento daquele lar, concedendo um prazo de 90 dias para recolocação da totalidade dos idosos.

Aquele Tribunal, por sentença de 1 de Outubro de 1999, indeferiu o pedido de suspensão.

Inconformada, a requerente recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 18 de Novembro de 1999, negou provimento ao recurso.

Notificada, atravessou a interessada requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que "a decisão recorrida, ao reiterar na íntegra o julgado na 1ª Instância, viola inquestionavelmente o disposto nos nºs. 1 e 5 do artigo 20º, bem como o nº 2 do artigo 205º, ambos da Constituição da República Portuguesa".

O Juiz Desembargador relator, por despacho de 7 de Dezembro de 1999, não admitiu o recurso, "uma vez que vem suscitada a questão de inconstitucionalidade da sentença e não a inconstitucionalidade de normas jurídicas aplicadas pela sentença".

2. - Face ao assim decidido, mantendo-se inconformada, a interessada reclamou para o Presidente do Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto no artigo 688º, nº 1 e segs. do Código de Processo Civil".

Em síntese e nuclearmente, defende que, ao referir-se a violação da sentença, "inevitável e logicamente" pretendia apenas sujeitar à apreciação do Tribunal essa sentença "na parte em que as normas jurídicas nela constantes se encontram eivadas de violação das imposições decorrentes da Constituição".

Foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, não obstante informação lavrada neles no sentido da intempestividade da reclamação, apresentada fora do prazo de 10 dias a que se refere o nº 1 do artigo 688º citado e também, para além dos 3 dias previstos no artigo 145º do mesmo Código.

Já neste Tribunal, recebeu-se o expediente processual relativo a reclamação da recorrente, nos termos daquele artigo 688º, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, defendendo a tempestividade da sua primeira reclamação.

Foram os autos ao visto do Ministério Público...

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