Acórdão nº 146/00 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução21 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 146/00

Proc. nº 745/98

  1. Secção

Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. C..., LDA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão de 10 de Novembro de 1995 do 12º Juízo Cível da comarca de Lisboa, que, declarando resolvido o contrato de sublocação por falta de pagamento de rendas e falta de depósito liberatório suficiente, a condenara a despejar o locado e a pagar à sublocadora T..., LDA as rendas em dívida vencidas e vincendas até àquela entrega e bem assim a indemnizar aquela sublocadora pelo valor dos juros de mora relativos a cada renda em falta, tendo absolvido aquela sociedade quanto ao restante pedido contra ela formulado.

Nas suas alegações, a recorrente restringiu desde logo o objecto do recurso à sua sucumbência, pedindo que fosse declarada a suficiência dos depósitos efectuados para obstar à resolução do contrato, não impugnando a sua condenação relativamente ao pagamento das rendas vencidas e vincendas e respectivos juros.

Por acórdão de 18 de Fevereiro de 1997, a Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida. Considerou-se nesse aresto que «os valores depositados pelo apelante eram insuficientes para cobrir as rendas peticionadas em mora com a respectiva indemnização de 50%, pelo que não fariam caducar o pedido de resolução por falta de pagamento das rendas».

2. Inconformada, a recorrente interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas sua alegações, formulou, entre outras, as seguintes conclusões:

C) Atento o referido em B), e mesmo desconsiderando o abuso de direito que vai alegado, o máximo que se pode considerar é que a Recorrida se teria constituído em mora a partir de Outubro de 1989, pelo que os valores depositados são, na pior das hipóteses, insuficientes em Esc. 17.324$00.

[...]

Assim, só se poderá considerar existir mora depois de Novembro e Dezembro de 1991, data em que a Recorrente faltou ao pagamento de duas rendas (as únicas num período de 70 meses), caso em que as quantias depositadas são mais que suficientes.

E) Por outro lado, existe uma manifesta desproporção no decretamento da resolução quando estão em causa mais de Esc. 1.500.000$00 e a insuficiência do depósito não pode ultrapassar os Esc. 17.324$00.

Já no Supremo Tribunal de Justiça, o relator elaborou despacho em 22 de Janeiro de 1998, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso. Considerou aí:

Desta decisão pede revista a Ré, que, alegando para o recurso, visa a sua revogação, com decisão de absolvição dela do pedido, «declarando a suficiência dos depósitos».

É pois a decisão de resolução do contrato de sublocação, contida na parte dispositiva da sentença de 1ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido, a impugnada através da revista. Isso resulta claramente das conclusões E), D) e G) da alegação da recorrente, que delimitam o objecto do recurso (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil).

E, como se dispõe no artigo 678º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.

Ora, o valor da decisão de resolução do contrato, desfavorável para a recorrente, impugnada, é de 219.888$00, correspondente à renda anual (artigo 307º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil). O direito da A. às rendas vencidas e vincendas e aos juros de mora não vem posta em causa no recurso, como se disse.

Notificada para se pronunciar, a recorrente manifestou o seu entendimento no sentido de que o valor da sua sucumbência estava «representada no facto de as instâncias terem desprezado, terem considerado insuficiente, o depósito de Esc. 1.776.590$00». E afirmou ainda:

A Recorrente disse e provou que depositou tal quantia e isso era suficiente para obviar ao despejo, e...

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