Acórdão nº 148/00 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução21 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 148/00

Proc. nº 487/99

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea a) da Lei nº. 28/82, da sentença que, recusando a aplicação do Regulamento Municipal de Obras, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto, com fundamento em inconstitucionalidade formal, anulou o acto de liquidação da taxa de urbanização no valor de 24.441.075$00, judicialmente impugnado por R..., S.A, com sede no Lugar de Meladas. Mozelos, Santa Maria da Feira.

Nas suas alegações concluiu o Ministério Público nos seguintes termos:

"1º - Embora o suprimento de uma possível inconstitucionalidade formal – decorrente de, em violação do preceituado no artigo 115º da Constituição da República Portuguesa, certo regulamento não conter originariamente menção bastante da respectiva lei habilitante – não produza a constitucionalização superveniente e retrospectiva de tal vício de acto normativo, importará determinar, quando o suprimento for anterior à impugnação contenciosa do acto de liquidação de certa taxa municipal, se a actividade da Administração, no âmbito da reclamação graciosa, não traduzirá, porventura, renovação ou convalidação do acto administrativo de originária liquidação da taxa, realizada já ao abrigo de diploma regulamentar formalmente válido.

2º - Como se decidiu no acórdão nº. 639/95 do Plenário deste Tribunal Constitucional, é lícito às autarquias locais o estabelecimento e cobrança de taxas de urbanização, como contrapartida da efectiva realização de infra-estruturas urbanísticas que visem facultar aos municípios a normal utilização das obras por eles realizadas, na sequência de anterior licenciamento.

3º - Tais receitas – independentemente do modo "presumido" como são calculadas, com base em índices estabelecidos em regulamento – têm natureza e estrutura sinalagmática, não se configurando como "impostos", cujo estabelecimento está obviamente vedado às autarquias locais.

4º - A eventual não realização efectiva e pontual pela autarquia da contrapartida ou contraprestação que decorre do pagamento da referida taxa de urbanização, não a transmuta em imposto, apenas facultando ao particular a via de acção de incumprimento ou de restituição das quantias pagas.

5º - Termos em que deverá proceder o presente recurso."

Em...

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