Acórdão nº 167/00 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução22 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 167/00

Procº nº 797/99.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 10 de Janeiro de 2000 proferiu nestes autos (fls. 185 a 188) o relator decisão sumária com o seguinte teor:-

"1. L... intentou pelo Tribunal de comarca da Golegã e contra P... e M... e marido, J..., acção, seguindo a forma de processo sumário, por intermédio da qual solicitou, por entre o mais, que lhe fosse reconhecido o direito a haver para si um prédio urbano sito na Rua de São Martinho, nº ..., na Golegã, da qual era arrendatária e que pertencera a F..., a qual o transmitiu a determinados herdeiros legítimos e testamentários, cujos quinhões hereditários foram comprados pelos ora réus.

Tendo, por sentença proferida em 21 de Março de 1997, sido a acção considerada improcedente e, consequentemente, sido os réus absolvidos dos pedidos nela formulados, da mesma recorreu a autora para o Tribunal da Relação de Évora.

Na alegação que então apresentou, pode ler-se nas respectivas «conclusões» e para o que ora releva:-

‘........................................................................................................................................................................................................................................................................................3.12 - A sentença aceitando factos provadamente falsos como é o de os RR. Se intitularem sucessores da proprietária, violou o princípio do ‘due process of law’ princípio que decorre do artº 20 nº 1 da C.R.P. que prevê o acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais, através de um processo justo, correcto, de um processo devido em justiça e direito, que assegure a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos justiciáveis, processo não arbitrário mas garantístico.

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................... 3.16 - A sentença, sob censura, violou os artºs 510, designadamente o seu nº 2, 511 nº 3 alínea c), do C.P.Civil, artº 47 nº 1 do RAU, aprovado pelo Dec.-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, os artºs 8, 9, 16 e) e 69 nº 1 d), do C.R.Predial e o princípio geral do direito constitucional do ‘due process of law’ contido no artº 20 nº 1 da C.R.P.’.

Por acórdão de 23 de Setembro de 1999, o Tribunal da Relação de Évora, negou provimento...

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