Acórdão nº 187/00 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução28 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 187/00

Procº nº 481/99.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. C... e mulher, AS..., intentaram pelo Tribunal de Círculo de Santo Tirso e contra M... acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando, por entre o mais, a condenação do réu a reconhecer que os autores tinham preferência na compra de um prédio rústico com a área aproximada de 3.850 metros quadrados, denominado Campo de Travassos ou Leira de Agra e Bateis, sito no lugar de Ausende, freguesia de Louro, concelho de Vila Nova de Famalicão, e confinante com um outro prédio rústico, denominado Campo da Porta, com a área de cerca de 10.000 metros quadrados, este pertença dos autores.

Segundo os autores, o Campo de Travassos ou Leira de Agra e Bateis foi vendido pelos seus proprietários, Lauro Garcia da Costa Gomes e mulher, ao réu, através de escritura pública celebrada em 5 de Maio de 1992, não lhes tendo sido dado qualquer conhecimento da venda.

Por sentença de 9 de Setembro de 1998, proferida pelo Juiz do Tribunal de Círculo de Matosinhos, foi a acção julgada improcedente e, consequentemente, absolvido o réu do pedido, o que motivou os autores a do assim decidido apelarem para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Janeiro de 1999, negou provimento à apelação.

De novo inconformados, pediram revista os autores.

Na alegação que produziram, disseram, inter alia e para o que ora releva:-

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20.- O que implica esclarecer qual é a unidade de cultura para esta zona: se dois hectares (como afirmam os A.A.), se quatro hectares (como reivindica o Réu);

21.- neste caso sob invocação do art. 13.º do Dec. Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. VAMOS ESCLARECER.:

a.- Este Diploma foi publicado sob invocação expressa de competência do GOVERNO, ao abrigo da alínea a), do art. 201.º da Constituição, legislando sobre a reserva agrícola nacional,

b.- à semelhança do que se passou quando o GOVERNO legislou sobre a reserva ecológica nacional (D.L. n.º 93/90, de 19 de Março) + (antes D.L. n.º 321/83, de 5 de Junho).

- PORÉM, qualquer destes Diplomas está reconhecido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, de 8-Maio-1991 (B.M.J. 407.º, 77): efectivamente,

I.- integra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a matéria respeitante às bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural (art. 168.º, n.º 1, al. g), da Constituição), cabendo-lhe as opções político-legislativas fundamentais respeitantes a essa matéria e a definição das grandes linhas que virão inspirar a regulamentação legal desse sistema de protecção;

II.- O Dec. Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, emitido pelo Governo sem qualquer credencial parlamentar, invocando poderes próprios, que não tem, ao instituir a Reserva Agrícola Nacional, e ao determinar a sua constituição e o seu regime, introduzindo todo um sistema inovador, criando uma disciplina de protecção às áreas ali compreendidas, em suma, ao invadir a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, violou o disposto no art. 168.º, n.º 1, al. g) da Constituição.

- Manifesto, pois, que todo o diploma referido padece de inconstitucionalidade orgânica, pelo que resulta espúria e inútil a tentativa de invocar quaisquer das suas isoladas disposições,

22.- o que implica, que se defina que a área da unidade de cultura, na área do prédio referido, é a de dois hectares.

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39.- Ao contrário do afirmado pelo Réu, a UNIDADE DE CULTURA é a resultante da aplicação do disposto no art. 1 376º do C. Civil e do art. 1º da Portaria nº 202/70, de 21- Abril- 1970, ou seja dois hectares (20.000 metros quadrados),

- na medida em que, como demonstrámos, o art. 13º. do D.L. nº 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional) padece de inconstitucionalidade orgânica.

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50.- EM SUMA, em resumo, o Douto Acórdão em apreço, para além dos vícios já apontados, padece de três outros não ultrapassáveis:

a) Por um lado, pretende aplicar uma lei sujeita a regulamentação posterior, o que nunca aconteceu( arts. 18º e 24º do Dec. Lei nº 384/88, de 25 de Outubro);

b) Por outro lado, porque este decreto lei padece de ostensiva inconstitucionalidade orgânica (alíneas g) e n), do nº 1, do art. 168º da Constituição Política);

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55.- POR OUTRO LADO, constitui competência exclusiva da Assembleia da República (salvo autorização ao Governo) as matérias referentes a:

(g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;

(n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola privada’.

56.- Como parece evidente, a estrutura fundiária, no que se refere a definição dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola, constitui uma das bases de qualquer política agrícola. De facto, reconhece-se que unidades agrícolas de pequena área são economicamente pouco rentáveis: daí que os legisladores, ao longo dos tempos, tenham previsto o mecanismo do direito de preferência dos proprietários de terreno confinantes, como forma de as fazer desaparecer.

57.- Como parece evidente, foi intenção expressa do Governo, ao legislar sobre a matéria do art. 384/88, adoptar todo um largo conjunto de medidas, com aquele objectivo de promover o emparcelamento, nomeadamente pelo reconhecimento do direito de preferência referido.

Estamos, pois, no âmago de uma qualquer política agrícola, como consta daquela base ‘n’, nomeadamente na sua 2ª parte. Estamos, pois, no domínio de competência privada da Assembleia da República,

58.- pelo que, não tendo havido autorização legislativa (nºs 1 e 2, do art. 168º da C.P.), a mesma disposição legal padece de INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA..

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Perante estas considerações lapidares, daí resultam CONSEQUÊNCIAS EVIDENTES:

a) Tendo o prédio do Réu a área de 36.000 metros quadrados,

- sendo óbvio a inconstitucionalidade do Dec. Lei nº 196/84, de 14 de Junho (e o seu artigo 13º, invocado pelo Réu na Contestação), assim como de Dec. Lei nº 384/88, de 25 de Outubro (e seu artigo 18º, invocado no Douto Acórdão em apreço),

- é igualmente óbvio que aquele prédio tem área superior à UNIDADE DE CULTURA (2 hectares - Portaria nº 202/70, de 21 de Abril),

- pelo que o Réu nem, sequer, está dentro dos pressupostos do nº 1, do art. 1.380: apesar de confinante, o seu prédio não tem área inferior à unidade de cultura;

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CONCLUSÕES:

A.- A ‘unidade de cultura’ no local é de dois (2) hectares,

B.- Já que o disposto no art. 13º do D.L. nº 196/89 de 14 de Junho (R.A.N.) (4 hectares) padece de...

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