Acórdão nº 233/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução05 de Abril de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 233/00

Processo n.º 552/97

  1. Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A. P. e mulher recorreram contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho de 15 de Abril de 1992 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que indeferiu o pedido de reversão de um prédio sito no lugar do Alcarial, no concelho de Sines, o qual havia sido expropriado pelo Gabinete da Área de Sines.

      Os recorrentes fundamentaram a impugnação aduzindo que o acto administrativo carece de fundamentação ou tem fundamentação obscura, contraditória e insuficiente "porque não consegue explicar como é que teria caducado um inexistente direito de reversão dos recorrentes". Por outro lado, "o imóvel expropriado não foi aplicado a qualquer fim de utilidade pública e portanto os recorrentes têm o direito à reversão". Finalmente, sustentou ainda serem inconstitucionais os números 1 e 3 do artigo 7º do Código das Expropriações de 1976, o primeiro por recusar o direito de reversão, e o segundo por estabelecer que o prazo previsto para o exercício desse mesmo direito é contado independentemente do conhecimento do interessado.

      Respondeu a autoridade recorrida, sustentando que o acto recorrido não merece qualquer censura, pois ao direito de reversão é aplicável o diploma existente à data do despacho expropriativo, no caso a Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948 e o Decreto-Lei n.º 46 027, que fazem caducar o direito de reversão no prazo de um ano, a contar da verificação da causa da reversão, pelo que, quando em Março de 1992 vieram os recorrentes exercer esse direito, teria sempre decorrido aquele prazo.

      O Ministério Público e a Administração do Porto de Sines, contra-interessados, contestaram, sustentando o primeiro a ilegitimidade passiva do Estado e contrapondo a segunda que "se, como alegam os recorrentes, e sem conceder, o prédio não tivesse nunca estado afecto aos fins de utilidade pública determinantes da expropriação, o exercício do direito de reversão teria caducado, na pior das hipóteses, em Julho de 1990 – um ano após a data da extinção do GAS".

    2. Em 9 de Março de 1995, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão pelo qual negou provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.

      Desta decisão interpuseram os ora recorrentes, e, subordinadamente, o Ministério Público – na parte que se julgou improcedente a questão prévia da ilegitimidade passiva – recurso de agravo para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

      Este, por Acórdão com data do dia 9 de Julho de 1997, julgou o Estado Português parte ilegítima no recurso – pois "o interesse dos Estado que pode sair prejudicado com a eventual procedência do recurso é esse mesmo e único a cargo do recorrido Ministro que, neste caso, não desempenha outra função do que órgão representativo da pessoa colectiva na respectiva defesa" – e decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional, fundamentando-se para tal em que:

      "(...) não só o destino do prédio dos agravantes está concretamente enunciado, se não directamente, por remissão para os objectivos bem definidos da APS, como também decorre da lei que, pela afectação a este instituto, tal prédio teve a mesma destinação que tinha enquanto afecto ao GAS, acrescida da sua submissão ao domínio público do Estado, o que lhe deu maiores e definitivas garantias de prosseguimento de fins colectivos por passar a estar fora do comércio jurídico.

      Não foram deste modo atentados os preceitos constitucionais referidos pelos recorrentes, designadamente os arts. 20º e 62º, na medida em que aqueles se devem considerar suficientemente esclarecidos dos desideratos concretos da afectação do seu prédio que sustentem eventual impugnação".

    3. É deste Acórdão que vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por A. P. e mulher, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), para apreciação da constitucionalidade das normas dos números 1, 3 e 4 do artigo 7º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

      Nas alegações apresentadas junto deste Tribunal os recorrentes concluíram do seguinte modo:

      "

      1. Os recorrentes foram proprietários de um prédio urbano sito no lugar de A..., na freguesia e concelho de Sines, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º ...., e de metade indivisa do prédio inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o art.º ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.º .., a fls. .. verso do livro B-1;

      2. O referido prédio foi expropriado pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) e essa expropriação foi confirmada por acórdão de 29.11.77 do Tribunal da Relação de Évora;

      3. A expropriação por utilidade pública foi fundamentada na ‘necessidade do prédio para execução dos objectivos que o Decreto-Lei nº 270/71, de 19 de Junho, cometia ao GAS’;

      4. Pela Portaria n.º 215/90, de 23 de Março, no seguimento do disposto no Decreto-Lei 182/88, de 21 de Maio, o prédio expropriado aos recorrentes foi integrado no domínio público do Estado e afecto à Administração do Porto de Sines;

      5. Em 17 de Julho de 1989 foi extinto o Gabinete da Área de Sines (GAS);

        Até este dia, e posteriormente até 21.03.91 e 19.06.92 – datas do exercício do direito de reversão pelos recorrentes (fls. 10 a 12) e da interposição do recurso contencioso (fls. 2) respectivamente – não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento aos bens expropriados, quer de interesse publico, quer outro;

      6. A expropriação é um instituto excepcional determinado pela prevalência do interesse colectivo sobre o direito do cidadão à propriedade...

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