Acórdão nº 261/00 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução02 de Maio de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 261/00

Processo nº 31/2000

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Pela decisão sumária de fls. 447, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Novembro de 1999, de fls. 419, por não terem sido aplicadas pela decisão recorrida as normas impugnadas.

    Pretendia o recorrente, M..., no recurso que interpôs para este Tribunal, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que fossem julgadas materialmente inconstitucionais as seguintes normas:

    "

    1. Norma do artigo 26º, nº 2, alínea h) do estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 16 de Janeiro, por ofensa do disposto nos artigos 53º e 18º, nº 2, segunda parte da Constituição da República, conjuntamente aplicados;

    2. A mesma norma, ao atingir o conteúdo essencial do direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53º, diminuindo-lhe a extensão e o alcance – se é que não extingue –, viola ainda os artigos 53º e 18º, nº 3, também em aplicação conjunta;

    3. Ainda a mesma norma do artigo 26º, nº 2, alínea h), do Estatuto, por estabelecer identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais, viola o princípio de igualdade previsto no artigo 18º do Texto fundamental;

    4. A norma do artigo 71º, nº 1, do Estatuto Disciplinar, pelos motivos apontados no que concerne à norma do artigo 26º, nº 2, alínea h), viola os artigos 53º e 18º, nº 2, segunda parte, conjuntamente aplicados, os artigos 53º e 18º, nº 3, também conjuntamente aplicados e o artigo 13º da Constituição;

    5. Esta norma do artigo 71º, nº 1, do Estatuto, por prever a aplicação de pena única de demissão, ao contrário de o artigo 26º, nº 2, alínea h) – gerador da imposição das penas de aposentação compulsiva ou demissão – para exactamente a mesma infracção, impõe uma diferenciação de tratamento, sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes, ofende o princípio da igualdade previsto no artigo 13º.

      Mais se requer que venha a ser efectuada uma interpretação conforme à Constituição das seguintes normas:

    6. A norma do artigo 3º, nº 11, do Estatuto Disciplinar – dever de assiduidade – pressupõe a falta de comparência ao serviço, pois só assim se respeitaria o princípio geral da exigência de concretização, precisão e...

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