Acórdão nº 287/00 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução17 de Maio de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 65/98 Acórdão nº 287/00

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. E... propôs no Tribunal de Trabalho de Almada uma acção de impugnação do despedimento contra o BANCO C..., SA, indicando como principal fundamento a circunstância de se encontrar prescrita a infracção disciplinar em que o despedimento se baseou, por ter decorrido mais de um ano entre a prática dos factos e a instauração do processo disciplinar correspondente.

Na contestação, o BANCO C..., SA veio defender, por entre o mais, a não aplicabilidade do prazo prescricional previsto no nº 3 do artigo 27º da L.C.T. às infracções disciplinares que consubstanciam também um ilícito criminal, infracções essas a que deveriam ser aplicados os prazos de prescrição estabelecidos pela Lei Penal. Em seu entender, considerá-las "abrangidos naquele preceito" torná-lo-ia inconstitucional "por violação do artº 13º da Constituição da República Portuguesa", por conter um regime "diferente daquele que vigora no ordenamento jurídico, designadamente o que se aplica a outras entidades, como por exemplo aos Agentes da Administração Pública", já que "estão em causa os mesmos valores que se pretendem tutelar, designadamente o de confiança nas relações de trabalho".

O Tribunal do Trabalho de Almada considerou procedente a acção, determinou a reintegração do Autor no seu posto de trabalho e condenou a Ré no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o Autor deixou de receber, acrescido dos respectivos juros.

Quanto ao aspecto que ora mais releva, o Juiz do Tribunal de Trabalho de Almada afirmou o seguinte na respectiva sentença:

"Tendo ficado provado que os factos ocorreram entre 10 e 12/11/92 e o processo disciplinar apenas movido em 1995 é claro que o prazo previsto no artº 27 nº 3 da LCT já havia decorrido, tendo-se consumado a prescrição.

Nem se diga como a R. que tratando-se de uma infracção disciplinar que consubstancia igualmente um ilícito criminal, em matéria de prescrição, deverão aplicar-se ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos pela lei penal.

Na verdade, como refere o Ac. Do S.T.J. de 16/2/90 – Rec nº 2250, a diferença entre os interesses teleologicamente subjacentes à infracção criminal e à infracção disciplinar justificam a estatuição de prazos diversos para as respectivas prescrições. Com efeito, a infracção criminal consiste na ofensa de valores jurídico-criminais, tutelados pelo direito criminal através dos tipos legais de crimes, que se prendem de maneira essencial com a vida comunitária do homem e com a livre expansão da sua personalidade moral, enquanto na infracção disciplinar laboral está em causa o interesse juslaboral da entidade patronal que ela intenta proteger, com o escopo de se sancionarem os comportamentos do trabalhador que ponham em causa o justo e equilibrado desenvolvimento da relação laboral".

E concluiu dizendo não vislumbrar "qualquer violação do princípio da igualdade, tanto mais como já se referiu estamos perante interesses teleologicamente diversos que merecem em virtude disso tratamento diverso".

2. Inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, desenvolvendo nas suas alegações a argumentação já apresentada na contestação e mantendo a invocação da inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 27º da L.C.T., por violação do princípio da igualdade.

O Tribunal da Relação de Lisboa, porém, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Sobre o prazo de prescrição de "um ano a contar do momento em que teve lugar" a infracção disciplinar, fixado no nº 3 do artigo 27º da L.C.T., o Tribunal da Relação de Lisboa, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/88, proferido no processo nº 1971, considerou fundamentar-se nos seguintes interesses:

"- A necessidade de tutelar o valor da segurança como certeza jurídica, que predominantemente inspira o instituto da prescrição em geral e, em particular, no âmbito do direito do trabalho;

· A necessidade de evitar que a perspectiva de punição de uma eventual infracção disciplinar seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento;

· A necessidade de salvaguardar os fins que são próprios da sanção discliplinar laboral e que são sobretudo preventivos – evitando, para esse efeito, o excessivo distanciamento entre a infracção e a sanção, o que é conseguido mediante a estipulação de um prazo prescricional de um ano a contar do momento em que teve lugar a infracção disciplinar".

Relativamente à questão da...

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