Acórdão nº 342/00 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução04 de Julho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 342/00

Proc. nº 51/00

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. J. R., notificado da decisão sumária de fls. 932 e seguintes, veio pedir a respectiva rectificação e, "para todos os efeitos que tal rectificação não possa produzir", dela veio reclamar para a conferência (fls. 951 e seguintes).

    Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 78º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, os recorridos não responderam.

  2. No que se refere ao não conhecimento do objecto do recurso, quanto à alegada inconstitucionalidade da norma "conjugada dos arts.: 700º a 705º, 675º, 666º, 205º, 201º, 668º, Código de Processo Civil, no sentido de não ter valor peremptório a alegação do caso julgado" (pontos 8.1. e 9. 1) da decisão sumária), alegou o reclamante o seguinte:

    "A) Quanto a «8.1.» (fls. 940 e 941)

    Decidiu-se (fls. 941) pela «absoluta ininteligibilidade» do recurso (fls. 922), não obstante o recurso ter sido admitido pelo STJ e não obstante a competência deste (art. 76º, LFPTC); no qual não se decidiu, de modo nenhum, no sentido de o recurso ser manifestamente infundado e, muito menos, no sentido da sua ininteligibilidade.

    Decidiu-se que a norma recorrida (fls. 939 e 940; arts. 700º a 705º, 675º, 666º, 205º, 201º, 668º, ...) não pode ser admitida dado o STJ só ter aplicado o art. 668º/1-d), CPC, depois de se ter mencionado (fls. 933) «recurso de apelação ... julgado deserto ... pelo mesmo tribunal de 1ª instância».

    Ora, com o devido respeito, é fácil ver até só pelos cabeçalhos das folhas 858 a 860 que as decisões nelas incluídas são do digno relator do TRL e não da 1ª Instância. Assim, depois da conveniente rectificação já há inteligibilidade e razoabilidade do recurso, admitido no STJ. Aliás, a questão interliga-se com a «8.3.» (fls. 942 a 944) da própria decisão sumária, a qual não a considerou ininteligível; no entanto, a diferença essencial é que a de que o «8.1.» corresponde ao indeferimento da respectiva arguição de nulidade.

    Com efeito, os arts. 700º a 705º, CPC, respeitante aos poderes do digno relator, incluindo o de julgar findo o recurso ou incluindo, no exame preliminar (fls. 858 e 860), o de averiguar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto; se verificasse inutilidade, a decisão de folhas 860, depois do requerido a folhas 859, não teria sido favorável ao interessado.

    Na arguição de nulidade (fls. 914 e 915) ficou dito que a decisão do TRL (fls. 860) não poderia ser alterada, pois da alteração resultaria nulidade no âmbito dos arts.: 675º, 666º, 201º e 668º, CPC. Por isso o recurso tem só a ver com o suscitado a fls. 914 e 915, por não ter tido provimento a arguição de nulidade em causa; a questão é a de um argumento peremptório ou decisivo e não de um qualquer argumento sem valor decisivo só por si. Não obstante, o STJ não tomou em conta tal argumento como decisivo e não o apreciou como tal em 28/9/88; ora, como a inerente arguição de nulidade fora um dos fundamentos do recurso para o STJ (art. 668º/3, CPC), o qual teria valor decisivo, coube o pedido nos termos do art. 668º/1-d), CPC, dado não haver recurso ordinário da decisão do STJ. Contudo, o STJ sustentou o anterior acórdão, implicitamente significando que o argumento não seria decisivo, assim não tomando conhecimento do caso julgado como peremptório.

    Acrescenta o interessado, não lhe ter sido dada a oportunidade de alegar (art. 79º, LOFPTC); nem, no âmbito dos artºs: 69º, LOFPTC, 700º/a), CPC, lhe foi dada qualquer oportunidade para detalhar qualquer esclarecimento para além do restrito (art. 75º-A/6, LOFPTC) ao convite de folhas 925. Por isso, ao indicar as normas constitucionalmente violadas cumpriu o exigido pela lei, embora, nos termos do art. 79º, LOFPTC, pudesse, por exemplo, detalhar, quanto ao mencionado art. 119º, CRP, estar em causa o princípio da publicidade dos actos (veja-se pág. 1108, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Prof. Canotilho) e, assim, ser de recusar como inconstitucional a interpretação de que o caso julgado não tinha valor peremptório."

    Tal como requerido pelo reclamante, rectifica-se a decisão sumária. Assim, a fls. 933, onde se lê "[...] por falta de alegações, pelo mesmo tribunal de 1ª instância [...]", deve ler-se "[...] por falta de alegações, pelo Tribunal da Relação de Lisboa [...]".

    Mas, contrariamente ao sustentado pelo reclamante, de tal rectificação não decorre a inteligibilidade e razoabilidade do recurso. Não se compreende em que medida o proferimento do assinalado despacho, não pela 1ª instância, mas pela Relação, pode tornar inteligível e razoável um recurso que tem como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma "conjugada dos arts.: 700º a 705º, 675º, 666º, 205º, 201º, 668º, Código de Processo Civil, no sentido de não ter valor peremptório a alegação do caso julgado".

    Menos ainda decorre tal inteligibilidade e razoabilidade do teor da presente reclamação. Com efeito, a referência à circunstância de a questão se interligar com a questão 8.3. da própria decisão sumária e à circunstância de a diferença essencial entre as duas questões...

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