Acórdão nº 411/00 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução03 de Outubro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 411/00

Processo nº 501/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. J... reclama para este Tribunal do despacho do Desembargador relator do Tribunal Central Administrativo, de 15 de Junho de 2000, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal do acórdão ali proferido, em 30 de Março de 2000 (aclarado pelo de 4 de Maio de 2000), com fundamento em que o ora reclamante, da mesma decisão, interpusera também um recurso ordinário, fundado em oposição de julgados, que foi admitido por esse mesmo despacho.

      Ouvida a entidade recorrida (o PRESIDENTE DA COMISSÃO INSTALADORA DO MUNICÍPIO DA TROFA) sobre a reclamação, a mesma pronunciou-se pelo seu indeferimento.

      Neste Tribunal, o PROCURADOR-GERAL ADJUNTO que aqui exerce funções pronunciou-se igualmente no sentido de que a reclamação deve ser indeferida.

    2. Cumpre decidir.

  2. Fundamentos:

    1. É do seguinte teor o parecer que o Ministério Público lançou nos autos:

      A nova redacção conferida aos arts. 70º, nºs 2 e 6, e 75º, nº 2, da Lei nº 28/82 pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio pôr termo a dúvidas que se suscitavam na jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da exacta delimitação do requisito do esgotamento dos recursos ordinários possíveis – enquanto pressuposto dos recursos de fiscalização concreta previstos na alínea b) daquele art. 70º - e da articulação do recurso de constitucionalidade, aí tipificado, com a interposição de recursos "ordinários" visando, em certa ordem jurisdicional, a uniformização da jurisprudência.

      Assim – e em consonância com o entendimento que vinha seguindo o TC – estabelece expressamente o nº 2 do art . 70º que não recai sobre a parte o ónus de esgotar os recursos "ordinários" que visem, como fim específico, a uniformização da jurisprudência, dentro de certa ordem jurisdicional.

      Por sua vez, o nº 6 do art. 70º vem estabelecer que a opção da parte, traduzida na interposição do dito recurso ordinário para uniformização de jurisprudência, em nada a poderá prejudicar, já que lhe fica salva a possibilidade de recorrer para o TC da decisão do pleno que confirme a decisão originariamente proferida e impugnada.

      E o nº 2 do art. 75º vem estatuir – pondo, quanto a este aspecto, termo às divergências que efectivamente se verificavam na jurisprudência deste Tribunal – que a não admissão do dito recurso "ordinário" (nomeadamente por o Tribunal entender que não se verificava a...

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