Acórdão nº 459/00 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução25 de Outubro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 459/00

Processo nº 472/99

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. U... S.A., sociedade comercial com sede na Via Norte, Leça do Baldio – Matosinhos e J..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos dos artigos 70 nº 1 alínea b) e nº 2; 72 nº 1 alínea b), e 75 nºs 1 e 2, todos da Lei 28/82 de 15/11", do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Maio de 1999, que decidiu confirmar a não admissão de um recurso por eles interposto para aquele Tribunal e fê-lo "com base no estatuído no artº 291 nº 1 do CPC", e, assim, vêm "os recorrentes suscitar a inconstitucionalidade da interpretação implicitamente dada à referida norma por via de recurso, por violação dos seguintes preceitos fundamentais: 20, 29, 32, 205 e 208 da Const. Rep. Port." (e posteriormente vieram os recorrentes esclarecer que a questão da inconstitucionalidade "foi levantada logo que a mesma se configurou nos autos, ou seja, na motivação da reclamação dirigida ao Exmº Senhor Dr. Desembargador Presidente do Venerando Tribunal da Relação do Porto, apresentada em 9/04/99").

  2. Nas suas alegações adiantaram os recorrentes as seguintes conclusões:

    "1º Na interpretação que lhe é dada pelo douto despacho recorrido o artº 291 nº 1 do C.P.P. é inconstitucional.

    1. Tal inconstitucionalidade deriva dos seguintes preceitos constitucionais: artºs 20º, 29º e 32º, 205º e 208º.

    2. A violação daqueles três primeiros preceitos constitucionais manifesta-se na impossibilidade de o recorrente requer diligência probatória relevante para a causa.

    3. O desrespeito do artº 205º nº 2 da C.R.P. consubstancia-se na atribuição ao juiz de um poder discricionário.

    4. Por fim quanto ao disposto no artº 208º nº 1 da C.R.P., a contradição de tal interpretação com este preceito seria indirecta por não se considerar o julgador livre de aceitar ou rejeitar diligências probatórias que se reputaram de essenciais para a descoberta da verdade e para uma boa decisão da causa.

    5. O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais, sendo inconstitucional a interpretação que faz do nº 1 do artº 291 do C.P.P., devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto, nomeadamente mandando admitir o recurso interposto, assim se fazendo Justiça"

  3. O Ministério Público apresentou contra-alegações em que concluiu deste modo:

    "1º - O princípio constitucional das garantias de defesa do arguido não implica a plena recorribilidade de todos os actos praticados pelo juiz ao longo do processo penal, apenas se devendo considerar consagrada tal garantia quanto às decisões condenatórias e às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou outros direitos fundamentais

    1. - Não pode considerar-se como arbitrário ou totalmente discricionário o juízo prudencial realizado pelo juiz que preside à instrução acerca da necessidade de realizar diligências probatórias requeridas pelo arguido em tal fase do processo penal, adequando-as à função típica de tal fase processual – que visa um mero juízo indiciário sobre a responsabilidade imputada ao arguido pela acusação – às exigências de celeridade e eficácia do processo penal e à necessidade de respeitar o prazo máximo de duração de tal fase processual.

    2. - O regime de irrecorribilidade, consagrado no nº 1 do artigo 291º do Código de Processo Penal relativamente a tal juízo prudencial do juiz de instrução, está em consonância com a irrecorribilidade, estabelecida no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, relativamente à decisão final do juiz nessa fase do processo, que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação pública, já que não faria sentido apreciar a final recursos atinentes a uma fase do processo penal cuja típica funcionalidade implica que preceda necessariamente a do julgamento.

    3. - As garantias de defesa do arguido nesta fase de instrução são asseguradas, em termos constitucionalmente bastantes, pela necessidade de o juiz fundamentar o despacho de rejeição de tais diligências e pela possibilidade de reclamação de tal despacho, facultando ao arguido a reiteração e concreta demonstração da essencialidade das diligências que originariamente tratou de requerer.

    4. - Termos em que deverá improceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma que dele é objecto".

  4. Tudo visto, cumpre decidir.

    Os recorrentes, arguidos em processo comum e perante tribunal singular, instaurado no Tribunal Judicial da comarca de Matozinhos, pela prática de "um crime contra a qualidade dos géneros alimentícios, p. e p. pelo artº 24º, nº 1, al. b), com referência ao artº 82º, nº 2, al. b,) do DL nº 28/84, de 20/JAN", vieram requerer a abertura da instrução, nos termos do artigo 281º, nº 1, a), do Código de Processo Penal, indicando, entre o mais, prova pericial ou subsidiariamente pericial colegial, o que foi indeferido, por despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do...

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