Acórdão nº 490/00 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução22 de Novembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 490/00

Processo nº 528/99

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - A. S. e mulher, I. S., identificados nos autos, impugnaram judicialmente a liquidação da taxa de urbanização que lhes foi aplicada pela Câmara Municipal de Paredes, no processo de loteamento nº 1/92, ao abrigo do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais – doravante designado abreviadamente Regulamento -, com Tabela de Taxas e Licenças anexa, aprovado pela Assembleia Municipal dessa cidade em sessão ordinária de 28 de Dezembro de 1990, vigente desde 1 de Fevereiro do ano seguinte.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por sentença de 2 de Maio de 1999, entendeu enfermar aquele Regulamento de inconstitucionalidade formal, por não conter no seu texto indicação da lei habilitante, desse modo recusando aplicá-lo.

2. - O Magistrado do Ministério Público competente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs. 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que foi recebido tendo oportunamente alegado não só a entidade recorrente como também os recorridos.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu assim as suas alegações:

"1º- Constando expressamente do edital, através do qual foi publicitado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais de Paredes, que a deliberação da Assembleia Municipal que o aprovou se fundou no disposto nas alíneas a) e l) do nº 2 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março – preceitos que outorgam precisamente competência à assembleia municipal para aprovar regulamentos e taxas, fixando os seus quantitativos, não se verifica a inconstitucionalidade formal decorrente de falta de menção ou indicação da lei habilitante.

  1. - Como se decidiu no acórdão nº 639/95 do Plenário deste Tribunal Constitucional, é lícito às autarquias locais o estabelecimento e cobrança de taxas de urbanização, como contrapartida da efectiva realização de infra-estruturas urbanísticas que visem facultar aos munícipes a normal utilização das obras por eles realizadas, na sequência de anterior licenciamento.

  2. - Tais receitas – independentemente do modo "presumido" como são calculadas, com base em índices estabelecidos em regulamento – têm natureza e estrutura sinalagmática, não se configurando como "impostos", cujo estabelecimento está obviamente vedado às autarquias locais.

  3. - A eventual não realização efectiva e pontual pela autarquia da contrapartida ou contraprestação que decorre do pagamento da referida taxa de urbanização, não a transmuta em imposto, apenas facultando ao particular a via da acção de incumprimento ou de restituição das quantias pagas.

  4. - Termos em que deverá proceder o presente recurso."

Por sua vez, os recorridos, ao sustentarem a improcedência do recurso, remataram deste modo as respectivas alegações:

"1- Há inconstitucionalidade formal por violação do artº 112/8 (ex 115/7) da CRP, pois do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais da Câmara Municipal de Paredes, nem implícita, nem explicitamente consta uma referência expressa à lei habilitante ou à lei que tal Regulamento visava regulamentar.

2- O edital que publicitou o regulamento é meramente um instrumento da publicitação, sua condição de eficácia, não tendo a virtualidade de sanar qualquer tipo de vício, validando material ou formalmente o instrumento publicitado.

3- Mesmo que assim não fosse entendido, a referência às alíneas a) e l) do nº 2 do artº 39º do Dec-lei 100/84 nunca seria suficiente para satisfazer o imperativo constitucional do artº 112/8 da CRP, pois a segurança e a transparência jurídicas subjacentes a este preceito, imporiam neste domínio, pelo menos, a referência aos preceitos legais que a alínea l) do...

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