Acórdão nº 531/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução05 de Dezembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 531/00

Proc. n.º 68/95

Plenário

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I

O pedido e os seus fundamentos

  1. O Provedor de Justiça requereu, em 7 de Fevereiro de 1995, ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281º, nº 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, que aprecie e declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ou, se assim não vier a ser entendido, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 14º, 15º, 24º e 25º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, diploma que aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  2. É o seguinte o teor das normas impugnadas:

    Artigo 14º

    Transição dos docentes ao nível 3

    Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico que se encontram no nível de qualificação 3 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio, bem como os ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei nº 111/76, de 7 de Fevereiro, que se encontram no nível de qualificação 4 previsto no mesmo mapa, transitam para o índice 88 do 1º escalão ou para os 2º, 3º, 4º, 5º ou 6º escalões, conforme se encontrem, respectivamente, nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª ou 6ª fases.

    Artigo 15º

    Transição dos docentes do nível 1

    1 – Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3, os docentes profissionalizados do ensino preparatório e secundário que se encontram no nível de qualificação 1 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio, bem como o pessoal docente das escolas do magistério primário e das escolas normais dos educadores de infância, transitam para o índice 117 do 3º escalão ou para os 4º, 5º ou 6º escalões, conforme se encontrem, respectivamente, na 1ª fase, com zero ou uma diuturnidade, e nas 2ª, 3ª ou 4ª fases, e para os índices 200 ou 226 do 7º escalão, conforme se encontrem, respectivamente, na 5ª fase ou na 6ª fase.

    2 – Os bacharéis actualmente integrados no nível de qualificação 1 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio, bem como os professores de Didáctica Especial referidos no artigo 8º do mesmo diploma legal, transitam para o escalão correspondente, nos termos previstos no nº 1.

    3 – São ainda abrangidos pelo disposto no número anterior os docentes abrangidos pelo Despacho nº 138/MEC/87, de 25 de Maio, pelo Despacho nº 136/ME/88, de 4 de Agosto, e pela Portaria nº 466/89, de 24 de Junho.

    4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, a candidatura para acesso ao 8º escalão da carreira docente apresentada pelos docentes referidos nos nºs 2 e 3 apenas produz efeitos após o decurso de seis anos sobre o termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7º escalão.

    5 – O disposto no número anterior não prejudica a progressão destes docentes nos níveis remuneratórios previstos no 7º escalão, nos termos gerais.

    Artigo 24º

    Processo de transição

    Aos docentes que em 30 de Setembro de 1989 tenham, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os que estão fixados para o escalão de transição ser-lhes-á contado, até ao limite de dois anos, esse tempo de serviço no escalão para o qual progridam, nos termos previstos no presente diploma.

    Artigo 25º

    Processo de transição

    1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para efeitos da transição prevista nos artigos anteriores, é considerada a fase ou o escalão a que, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, o docente tinha direito em 30 de Setembro de 1989, ainda que não concedida, mas já requerida à data da publicação do presente diploma.

    2 – A transição dos docentes que no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989 tenham direito, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, à concessão de nova fase processa-se para o escalão àquela correspondente, reportada ao dia em que, nos termos da legislação aplicável, se completou o necessário tempo de serviço.

    3 – Até à transição prevista no número anterior os docentes são remunerados de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei nº 100/86, de 17 de Maio, nos termos da tabela salarial aprovada pela Portaria nº 904-B/89, de 16 de Outubro.

  3. O Provedor de Justiça impugna as normas indicadas em dois planos distintos: por um lado, questiona a sua constitucionalidade, por violação dos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição; por outro lado, coloca a questão da ilegalidade das mesmas normas, por violação do artigo 36º, nº 2, da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, e dos artigos 14º, nº 2, e 40º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.

    a) Da inconstitucionalidade das normas

    O requerente entende que o regime de transição constante dos artigos 14º, 15º, 24º e 25º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, deu "lugar a um conjunto de distorções no sistema, afectando a equidistância dos posicionamentos correspectivos, introduziu ablações nas situações jurídicas activas dos funcionários e agentes em causa [...] e, bem assim, infringiu o princípio constitucional da igualdade".

    Considera assim que a transição operada por via das normas impugnadas "diminuiu a distância entre as posições ocupadas, por um lado, pelos professores dos ensinos preparatório e secundário e, por outro, pelos restantes docentes, sem que tal resultasse necessariamente da unificação da...

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