Acórdão nº 545/00 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução12 de Dezembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 545/00

Proc. nº 290/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – MC foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, na forma de processo sumário, pela prática de factos que integram o crime de pesca ilegal, p. e p. pelos artigos 43º e 65º do Decreto nº. 44 623, de 10 de Outubro de 1962 em conjugação com o nº. 14, alínea a), do edital da Direcção-Geral de Florestas relativo à zona de pesca profissional do Rio Lima, de 17 de Dezembro de 1999.

O Tribunal recorrido, na sentença proferida em 23 de Fevereiro de 2000 (fls. 17 e seguintes) entendeu "(...), in casu, a infracção de que vem acusado o arguido foi delimitada, não por acto legislativo (nem sequer por portaria que rege o exercício da pesca na zona em apreço – sendo que nem esta o poderia fazer), mas por simples edital da Direcção-Geral das Florestas! Ou seja, um dos elementos do tipo-de-ilícito concreto aqui em questão – a dimensão da área de exclusão de pesca – foi definido por um acto de valor inferior a acto legislativo, o qual, não tem sequer um específico carácter normativo.

Eis-nos, portanto, perante uma inconstitucionalidade formal."

Acrescenta-se mais adiante:

"Doutro ponto de vista, o primado da actividade legislativa incriminadora pertence, como já supra ficou dito, ao parlamento, podendo este, contudo autorizar o governo a emanar Decretos-leis sobre aquela matéria.

Desta forma, e como corolário lógico desta restrição, está absolutamente vedado a uma Direcção-Geral criar ou modificar tipos de crime, sob pena de os actos normativos decorrentes dessa actividade se encontrarem viciados de inconstitucionalidade orgânica.

O que também sucedeu, no caso sub judice".

(...)

"Pelo exposto, considera-se que enfermam de inconstitucionalidade as normas dos artº.s 43º e 65º do D.L. 44623, de 10/10/62, quando conjugadas com o nº. 14 do edital da Direcção-Geral de Florestas, de 17 de Dezembro de 1999, decidindo-se, ao abrigo do artº. 204º da Constituição, não as aplicar ao caso concreto, devendo daqui ser retiradas todas as consequências legais".

Questionou-se, ainda, na sentença recorrida se o comportamento do arguido seria ainda subsumível à previsão originária dos artigos 43º e 65º do Decreto nº. 44 623, de 10 de Outubro de 1962, expurgado o processo de incriminação supra referido, questão a que foi dada resposta negativa, com a consequente absolvição do arguido.

O Ministério Público interpôs então recurso obrigatório para este Tribunal ao abrigo dos artigos 70º, nº. 1, alínea a) e 72º, nº. 3 da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro por recusa de aplicação das normas contidas nos artigos 43º e 65º do Decreto nº 44623 em conjugação com o disposto no nº 14 do Edital da Direcção--Geral das Florestas, de 17/12/99 com os supra referidos fundamentos.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade das normas em apreço por entender que a técnica legislativa utilizada - o reenvio normativo para preceitos regulamentares e/ou concretos actos administrativos dos quais decorre directamente a proibição da conduta e indirectamente a relevância penal da infracção ao respectivo dever de abstenção - não viola a Lei Fundamental.

Neste sentido, apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

"1º - A norma resultante dos artigos 43º e 65º do Decreto-Lei nº 44632, de 10 de Outubro de 1962, na parte em que tipifica e sanciona como crime de pesca ilegal a actividade piscatória exercida nas zonas aquáticas delimitadas e assinaladas pela Direcção Geral das Florestas, em regulamento ou acto administrativo destinado a concretizar, em termos de mero juízo técnico, a protecção dos bens e valores ambientais subjacentes à norma incriminadora, não viola os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade.

  1. - Termos em que – por não se verificar inconstitucionalidade material das normas desaplicadas na decisão recorrida – deverá proceder o presente recurso".

Cumpre apreciar e decidir.

2 – Dispõe o artigo 43º do Decreto nº. 44 623, de 10 de Outubro de 1962:

"É proibido pescar, em qualquer época do ano, nas zonas aquáticas designadas e assinaladas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução, bem como, e independentemente de qualquer delimitação especial, dentro das eclusas, aquedutos ou passagens para peixes, e profissionalmente a menos de 200 m de barragens e 50 m de açudes, comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime normal de circulação de águas".

A sanção correspondente à violação de tal dever de abstenção vem prevista no artigo 65º do mesmo diploma legal e que se transcreve:

"A pesca com inobservância do...

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