Acórdão nº 545/00 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 545/00
Proc. nº 290/00
TC 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 MC foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, na forma de processo sumário, pela prática de factos que integram o crime de pesca ilegal, p. e p. pelos artigos 43º e 65º do Decreto nº. 44 623, de 10 de Outubro de 1962 em conjugação com o nº. 14, alínea a), do edital da Direcção-Geral de Florestas relativo à zona de pesca profissional do Rio Lima, de 17 de Dezembro de 1999.
O Tribunal recorrido, na sentença proferida em 23 de Fevereiro de 2000 (fls. 17 e seguintes) entendeu "(...), in casu, a infracção de que vem acusado o arguido foi delimitada, não por acto legislativo (nem sequer por portaria que rege o exercício da pesca na zona em apreço sendo que nem esta o poderia fazer), mas por simples edital da Direcção-Geral das Florestas! Ou seja, um dos elementos do tipo-de-ilícito concreto aqui em questão a dimensão da área de exclusão de pesca foi definido por um acto de valor inferior a acto legislativo, o qual, não tem sequer um específico carácter normativo.
Eis-nos, portanto, perante uma inconstitucionalidade formal."
Acrescenta-se mais adiante:
"Doutro ponto de vista, o primado da actividade legislativa incriminadora pertence, como já supra ficou dito, ao parlamento, podendo este, contudo autorizar o governo a emanar Decretos-leis sobre aquela matéria.
Desta forma, e como corolário lógico desta restrição, está absolutamente vedado a uma Direcção-Geral criar ou modificar tipos de crime, sob pena de os actos normativos decorrentes dessa actividade se encontrarem viciados de inconstitucionalidade orgânica.
O que também sucedeu, no caso sub judice".
(...)
"Pelo exposto, considera-se que enfermam de inconstitucionalidade as normas dos artº.s 43º e 65º do D.L. 44623, de 10/10/62, quando conjugadas com o nº. 14 do edital da Direcção-Geral de Florestas, de 17 de Dezembro de 1999, decidindo-se, ao abrigo do artº. 204º da Constituição, não as aplicar ao caso concreto, devendo daqui ser retiradas todas as consequências legais".
Questionou-se, ainda, na sentença recorrida se o comportamento do arguido seria ainda subsumível à previsão originária dos artigos 43º e 65º do Decreto nº. 44 623, de 10 de Outubro de 1962, expurgado o processo de incriminação supra referido, questão a que foi dada resposta negativa, com a consequente absolvição do arguido.
O Ministério Público interpôs então recurso obrigatório para este Tribunal ao abrigo dos artigos 70º, nº. 1, alínea a) e 72º, nº. 3 da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro por recusa de aplicação das normas contidas nos artigos 43º e 65º do Decreto nº 44623 em conjugação com o disposto no nº 14 do Edital da Direcção--Geral das Florestas, de 17/12/99 com os supra referidos fundamentos.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade das normas em apreço por entender que a técnica legislativa utilizada - o reenvio normativo para preceitos regulamentares e/ou concretos actos administrativos dos quais decorre directamente a proibição da conduta e indirectamente a relevância penal da infracção ao respectivo dever de abstenção - não viola a Lei Fundamental.
Neste sentido, apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"1º - A norma resultante dos artigos 43º e 65º do Decreto-Lei nº 44632, de 10 de Outubro de 1962, na parte em que tipifica e sanciona como crime de pesca ilegal a actividade piscatória exercida nas zonas aquáticas delimitadas e assinaladas pela Direcção Geral das Florestas, em regulamento ou acto administrativo destinado a concretizar, em termos de mero juízo técnico, a protecção dos bens e valores ambientais subjacentes à norma incriminadora, não viola os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade.
-
- Termos em que por não se verificar inconstitucionalidade material das normas desaplicadas na decisão recorrida deverá proceder o presente recurso".
Cumpre apreciar e decidir.
2 Dispõe o artigo 43º do Decreto nº. 44 623, de 10 de Outubro de 1962:
"É proibido pescar, em qualquer época do ano, nas zonas aquáticas designadas e assinaladas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução, bem como, e independentemente de qualquer delimitação especial, dentro das eclusas, aquedutos ou passagens para peixes, e profissionalmente a menos de 200 m de barragens e 50 m de açudes, comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime normal de circulação de águas".
A sanção correspondente à violação de tal dever de abstenção vem prevista no artigo 65º do mesmo diploma legal e que se transcreve:
"A pesca com inobservância do...
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