Acórdão nº 2/99 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Janeiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução08 de Janeiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 2/99

Processo nº 908/98

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Por despacho de 11 de Julho de 1994, L... e J..., conjuntamente com outros arguidos, foram pronunciados, no processo nº 34/94 da 7ª Vara Criminal do Tribunal de Círculo de Lisboa, na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público e pelos assistentes constituídos Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação e outros,

    – "pela prática, em co-autoria, de um crime de falência dolosa, p.p. no artº 325º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal;"

    – "e ainda, em concurso real e em co-autoria material, de um crime de burla agravada, sob a forma continuada, p.p. pelos artºs 313º e 314º, als. a), b) e c) e artº 30º, nº 2, do Código Penal;"

    – e "em concurso real e em co-autoria material de um crime de falsificação, na forma continuada, p.p. no artº 228º, nº 1, al. a) e 2 e artº 30º, nº 2, do Código Penal."

    Deste despacho recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, para além de outros arguidos e da Caixa Económica Faialense, os ora reclamantes.

    Por acórdão de 3 de Julho de 1996, a 2ª Instância julgou parcialmente procedentes os recursos. No que respeita aos reclamantes, deliberou, com base nos factos constantes, quer da acusação do Ministério Público, quer da Caixa Económica Faialense,

    – "Pronunciar, como co-autores de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 287º nº 1 e 3 do CP (versão originária)(...);

    – "Pronunciar (...) como co-autores de um crime de abuso de confiança de valor muito elevado. p. e p. pelo artº 306º, nº 1 2 a) e b) do CP, em forma continuada";

    – "Não pronunciar (...) pelo crime de falência fraudulenta (...)";

    – "No mais, confirmar o que do despacho de pronúncia consta, em termos incriminatórios".

    Deste acórdão interpuseram os ora reclamantes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Abril. Suscitada perante o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da correspondente norma, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, foi o recurso julgado improcedente pelo Acórdão nº 123/98, constante dos autos.

  2. Igualmente recorreram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Julho de 1996, para o Tribunal Constitucional, em 1 de Abril de 1997, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da "aplicação e interpretação que...

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