Acórdão nº 8/99 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução12 de Janeiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 8/99

Proc. nº 158/92

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. F..., ora recorrente, inconformado com o despacho do Secretário da Educação, Juventude e Emprego do Governo Regional da Madeira, de 5 de janeiro de 1990, que o condenou na pena de aposentação compulsiva, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegou o recorrente, em síntese, que o referido despacho padecia (A) de vício de forma - por falta de articulação na nota de culpa de factos essenciais e por omissão de diligência essencial ao apuramento da verdade material -, (B) de violação de lei – por inidoneidade dos factos que lhe eram imputados para preencher o tipo de infracção por que havia sido condenado e por insuficiência de prova em relação aos factos por que fora punido.

Alegou ainda o recorrente, desde logo, que à possibilidade de conhecimento de todos estes vícios não obstava o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei nº 40 768, de 8 de Setembro de 1956 (Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo), por se tratar de norma inconstitucional.

2. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1992, veio a negar provimento ao recurso, por considerar que não se verificava nenhum dos vícios que o recorrente imputava ao despacho recorrido. Especificamente quanto ao vício de violação de lei por insuficiência de prova dos factos por que o recorrente foi punido, disse-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:

"6 – O último dos vícios arguidos de que importa conhecer é o de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto, visto o recorrente o fazer derivar da falta de prova da existência material dos factos por que foi punido.

É que ao conhecimento deste vício não obsta o artigo 20º da Lei Orgânica deste Supremo Tribunal, invocado pela autoridade recorrida nesse sentido, onde se dispõe que, em recursos como o presente «o tribunal não poderá conhecer da gravidade da pena aplicada nem da existência material das faltas imputadas aos arguidos, salvo quando a lei fixar expressamente quer a pena quer as condições de existência da infracção ou quando se alegue desvio de poder».

Na verdade, uma vez que a Constituição da República garante aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade (art. 268º, nº 2 da redacção actual, como o artigo 268º, nº 3 da redacção anterior, e o artigo 269º, nº 2 da redacção originária) e dado que uma das causas dessa ilegalidade é a violação de lei resultante de erro nos pressupostos de facto de facto para cuja averiguação há que apurar a existência material das faltas, seguro é que, arguido tal vício em recurso contencioso de acto punitivo em processo disciplinar, o respeito por essa garantia constitucional em toda a sua amplitude impõe que se conheça de tal matéria, excluindo-se a aplicação daquele artigo 20º, conforme o disposto no artigo 207º da Constituição e no nº 3 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por ser contrário à referida regra constitucional, como, de resto, este Supremo vem entendendo uniformemente...".

Na sequência desse entendimento passou o Supremo Tribunal Administrativo à análise da prova constante dos autos, para concluir que "a prova produzida no processo disciplinar é suficientemente elucidativa sobre a conduta e personalidade do arguido, convencendo de que este praticou todos os factos que lhe foram imputados na nota de culpa e por que foi disciplinarmente punido", pelo que, em consequência, negou provimento ao recurso.

3. É deste acórdão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a), do nº 1, do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, que tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do art. 20º do Decreto-Lei nº 40 768, de 8 de Setembro de 1956 (Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo).

4. No Tribunal Constitucional apenas o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, que concluiu assim:

"1º. A garantia de recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, consagrada no artigo 268º, nº 5, da Constituição, implica a possibilidade de arguir, relativamente a cada acto, todos os vícios de que possa enfermar e não apenas algum ou alguns deles;

  1. A norma do artigo 20º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo – que proíbe este Supremo Tribunal de conhecer, nos recursos das decisões proferidas em processos disciplinares em que sejam arguidos agentes administrativos, quer da gravidade da pena aplicada quer da existência material das faltas imputadas aos arguidos -, na medida em que impede a arguição de algum ou alguns dos vícios do acto, designadamente o vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto, é, assim, inconstitucional, por violação do artigo 268º, nº 5, da Constituição.

Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada".

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação

5. A norma cuja apreciação da constitucionalidade constitui o objecto do presente recurso dispõe da seguinte forma:

Artigo 20º

(recursos das decisões disciplinares)

Nos recursos das decisões proferidas em processos disciplinares em que sejam arguidos agentes administrativos, o Tribunal não poderá conhecer da gravidade da pena aplicada nem da existência material das faltas imputadas aos arguidos, salvo quando a lei fixar expressamente quer a pena quer as condições da existência da...

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