Acórdão nº 17/99 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução13 de Janeiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 17/99

Processo n.º 924/98

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. J... interpõe recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Militar, de 1 de Outubro de 1998.

      Pretende o recorrente que se julgue inconstitucional o artigo 193º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, que prevê o crime de infidelidade (peculato militar), pelo qual o tribunal militar de 1ª instância o condenou na pena de seis meses de prisão (substituída por igual tempo de prisão militar, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 58/77, de 5 de Agosto), lançando, para tanto, mão do artigo 375º do Código Penal.

      É a seguinte a conduta do recorrente, que o tribunal militar de 1ª instância puniu: tendo-lhe sido confiado, na qualidade de fiel de abastecimento do Aquário Vasco da Gama, um cartão GALP, para o utilizar em serviço do dito Aquário, utilizou-o para, com ele, pagar gasolina, no valor de 191.400$00, para abastecer o seu próprio automóvel - automóvel que, assim abastecido, utilizou, de umas vezes, em proveito próprio, e, de outras, ao serviço do Aquário, mas sempre sem autorização.

      O Supremo Tribunal Militar, porém, anulou o julgamento da 1ª instância, com fundamento na existência de "deficiências e/ou obscuridades no apuramento da matéria de facto" que integram "a nulidade essencial prevista na alínea c) do artigo 458º do Código de Justiça Militar".

      O recorrente concluiu como segue as alegações que apresentou neste Tribunal:

      a). O artigo 193º, n.º 1, do Código de Justiça Militar cria um tipo legal de crime autónomo exclusivamente em função da qualidade de militar dos seus potenciais destinatários, ignorando, em absoluto, o conteúdo funcional das tarefas que lhes são cometidas;

      b). gerando uma situação de desigualdade, em termos punitivos, mais gravosa, para aqueles, comparativamente com o regime geral inerente ao estatuído no artigo 375º do Código Penal, onde se prevê e pune o crime de peculato;

      c). desigualdade de tratamento essa que se funda exclusivamente na condição social dos seus destinatários, não recolhendo qualquer um dos elementos viabilizadores e legitimadores de aplicação de tratamento desigual;

      d). confrontando, em consequência, o citado artigo 193º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, o princípio da igualdade e, inerentemente, a letra e o espírito do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa;

      e). situação que, aliás, se alastra ao n.º 2 do mesmo artigo 193º do mesmo Código de Justiça Militar, como já foi profusamente afirmado, razão pela qual se excluiu o mesmo do objecto do presente recurso;

      f). revelando-se absolutamente infundados os temores revelados nos autos pelo Supremo Tribunal Militar de, com a declaração de inconstitucionalidade preconizada, se criar um vazio sancionatório;

      g). temores que, salvo melhor opinião, escondem outros, esses sim reais - o da demonstração da efectiva incompetência em razão da matéria do tribunal militar para apreciação da presente causa.

      Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se inconstitucional a norma do artigo 193º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, com as legais consequências [ ...] .

      Alegou também o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, que suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso nos seguintes termos:

      1. Tendo o Supremo Tribunal Militar anulado o julgamento efectuado em 1ª instância, com fundamento em deficiência da matéria de facto apurada, é prematura e inútil a apreciação da constitucionalidade da...

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