Acórdão nº 33/99 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Proc. nº 844/98
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Secção
Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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C..., identificado nos autos, requereu, perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, a suspensão da eficácia dos actos do Conselho de Administração da L..., S.A., que aprovaram e ordenaram a execução do projecto de instalação de gás no prédio urbano sito no lote 40 da rua Cidade de Santa Clara da Califórnia, em Coimbra.
O requerente, proprietário de uma fracção autónoma do mencionado prédio, sujeito ao regime de propriedade horizontal, alegou, designadamente, que a solução técnica adoptada prejudica irremediavelmente a estética exterior do prédio e impede a normal utilização do logradouro existente, propriedade do condomínio.
Na sua resposta, a autoridade requerida pronunciou-se no sentido de que a suspensão da eficácia dos actos determinaria grave lesão do interesse público, quer do ponto de vista do contrato de concessão entre o Estado Português e a requerida, quer do ponto de vista de todos os restantes condóminos que assinaram os acordos de fornecimento e concordaram com a solução técnica adoptada.
Os condóminos do mesmo prédio, demandados como contra-interessados, apresentaram resposta conjunta, em que sublinharam a vantagem, para os condóminos, e a valorização, para as fracções, da utilização do gás natural.
O Ministério Público proferiu parecer preconizando o indeferimento do pedido, por não se verificar o requisito do artigo 76º, nº 1, alínea a), da LPTA.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, considerando a não verificação do requisito do artigo 76º, nº 1, alínea a), da LPTA e a inutilidade do decretamento da providência, indeferiu o pedido.
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Não se conformando com a decisão, C... interpôs recurso e, nas alegações, concluiu que "a decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 76º, nº 1, al. a) e 81º, nº 1 da PLTA, 9º, nº 2, al. a) do Despacho Normativo nº 682/94, de 26-9, 1422º, nº 3 do C. Civil, 100º do CPA e 205º, nº 2, 207º e 268º, nº 4 da CRP".
O Tribunal Central Administrativo entendeu que o requerente não fez prova da existência de um acto administrativo (nem do seu autor, nem da sua data, nem do seu conteúdo), pelo que rejeitou o pedido de suspensão de eficácia, com fundamento em falta deste pressuposto processual específico da suspensão de eficácia, e revogou a sentença recorrida, por ter conhecido de mérito apesar da falta de um pressuposto processual.
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