Acórdão nº 47/99 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 47/99
Proc. nº 468/98
TC 1ª Secção
Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Por acórdão do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, S..., com os sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 201º nº 1 alínea d) do Código de Justiça Militar (CJM) na pena de três meses de presídio militar.
Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal Militar que, por acórdão de 16/4/98, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82.
Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões:
1 "Sempre que é interposto recurso de constitucionalidade das normas que, em direito penal militar, alegadamente impedem a aplicação do instituto da suspensão da pena ao direito penal militar, o Supremo Tribunal Militar declara que naquele caso concreto não se encontram verificados os pressupostos para a suspensão da pena".
2 "Tal declaração tem tido o efeito de impedir o Tribunal Constitucional de se pronunciar sobre constitucionalidade das normas em questão".
3 "O Tribunal Constitucional deve conhecer dos recursos de inconstitucionalidade de normas, ainda que o tribunal "a quo", alegue que, no caso concreto, tais normas não serão aplicadas, e desde que se demonstre que tal alegação pelo tribunal, é feita de forma sistemática, e com a finalidade de impedir que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das referidas normas".
4 "As normas sobre a suspensão da execução da pena do Código Penal são aplicáveis ao direito penal militar".
5 "O condenado em direito penal militar que preencha os pressupostos de facto para a suspensão de pena, que não venha a ser decretada em virtude da interpretação dada ao artigo 4º do CJM, encontra-se numa situação de desigualdade quando em comparação com outro condenado por prática de crime de direito penal comum, pois tanto aquele, assim como a sua família são obrigados a sofrer os ónus resultantes da prisão efectiva quando em comparação com este".
6 "É inconstitucional por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP a interpretação dada ao artigo 4º do RDM, com o sentido de que não são aplicáveis ao direito penal militar as normas previstas no artigo 48º e ss. Do Código Penal relativas à suspensão da execução da pena".
7 "Os condenados por cometimento de crime essencialmente militar, caso se aceite que , preenchidos os pressupostos de facto para a suspensão da pena, esta não pode ser decretada "ex lege" em virtude de o direito penal militar a não admitir, e por motivo de tal interpretação, estão sujeitos a restrições para além do necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses legítimos da instituição militar, nomeadamente a disciplina".
8 "Em conformidade a interpretação dada acima ao artigo 4º do CJM também infringe o disposto no artigo 18º n.º 2 da Constituição da República".
9 "O furto de um cheque e de peças de fardamento em local militar, efectuado por militar, não afecta inequivocamente interesses de carácter militar".
10 "Tal conduta não tem com a instituição castrense qualquer conexão relevante, não existindo nexo causal entre a conduta punível e algum dever militar, ou interesses militares de defesa nacional".
11 "Um militar que furta um cheque e peças de fardamento, deve estar sujeito às mesmas regras que qualquer cidadão que furte objectos pertencentes ao Estado ou instituições públicas".
12 "A prática de tais factos não constitui crime essencialmente militar".
13 "O artigo 201 do CJM em conjugação com o artigo 1º do mesmo código é inconstitucional, por ofensa do artigo 215º da CRP ( revisão de 1989 ), enquanto aí, se qualifica como crime essencialmente militar, o furto, efectuado por militar, de um cheque e de peças de fardamento pertencentes às forças armadas".
14 "Na sequência da revisão constitucional de 1997, foi alterada e renumerada a Constituição, passando os tribunais militares a ter competência para o julgamento dos crimes estritamente militares".
15 "Com a aprovação da Constituição de 1976, foi a natureza do crime que passou a caracterizar o crime essencialmente militar ou estritamente militar e não a qualidade de militar do agente".
16 "O artigo 201º do CJM em conjugação com o artigo 1º do mesmo código, é inconstitucional, por ofensa do artigo 213º da CRP ( na revisão de 97 ), enquanto aí se qualifica como crime essencialmente militar, o furto, efectuado por militar, de um cheque e de peças de fardamento pertencentes às forças armadas".
Em contra-alegações, o Exmo Magistrado do Ministério Público conclui nos seguintes termos:
1 "Pode qualificar-se como sendo essencialmente militar o crime de furto, cometido por um militar, relativamente a bens pertencentes e afectos ao serviço das Forças Armadas, dentro das instalações militares e em grosseira violação do especial dever de lealdade, respeito e disciplina, com quebra da relação de confiança que tem necessariamente de existir relativamente a quem está ao serviço da forças armadas".
2 "Nestas circunstâncias, o cometimento do crime de furto para além de traduzir violação do direito de propriedade implica lesão de bens jurídicos próprios da comunidade militar, abalando a coesão e disciplina das Forças Armadas, valores essenciais à realização das tarefas de defesa nacional que lhes estão cometidas".
3 "A norma incriminadora do furto militar, ao sancionar tal crime sempre e necessariamente com pena privativa de liberdade ( inclusivé nos casos em que o arguido já não está ao serviço efectivo...
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