Acórdão nº 47/99 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução19 de Janeiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 47/99

Proc. nº 468/98

TC – 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Por acórdão do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, S..., com os sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 201º nº 1 alínea d) do Código de Justiça Militar (CJM) na pena de três meses de presídio militar.

Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal Militar que, por acórdão de 16/4/98, negou provimento ao recurso.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82.

Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões:

1 – "Sempre que é interposto recurso de constitucionalidade das normas que, em direito penal militar, alegadamente impedem a aplicação do instituto da suspensão da pena ao direito penal militar, o Supremo Tribunal Militar declara que naquele caso concreto não se encontram verificados os pressupostos para a suspensão da pena".

2 – "Tal declaração tem tido o efeito de impedir o Tribunal Constitucional de se pronunciar sobre constitucionalidade das normas em questão".

3 – "O Tribunal Constitucional deve conhecer dos recursos de inconstitucionalidade de normas, ainda que o tribunal "a quo", alegue que, no caso concreto, tais normas não serão aplicadas, e desde que se demonstre que tal alegação pelo tribunal, é feita de forma sistemática, e com a finalidade de impedir que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das referidas normas".

4 – "As normas sobre a suspensão da execução da pena do Código Penal são aplicáveis ao direito penal militar".

5 – "O condenado em direito penal militar que preencha os pressupostos de facto para a suspensão de pena, que não venha a ser decretada em virtude da interpretação dada ao artigo 4º do CJM, encontra-se numa situação de desigualdade quando em comparação com outro condenado por prática de crime de direito penal comum, pois tanto aquele, assim como a sua família são obrigados a sofrer os ónus resultantes da prisão efectiva quando em comparação com este".

6 – "É inconstitucional por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP a interpretação dada ao artigo 4º do RDM, com o sentido de que não são aplicáveis ao direito penal militar as normas previstas no artigo 48º e ss. Do Código Penal relativas à suspensão da execução da pena".

7 – "Os condenados por cometimento de crime essencialmente militar, caso se aceite que , preenchidos os pressupostos de facto para a suspensão da pena, esta não pode ser decretada "ex lege" em virtude de o direito penal militar a não admitir, e por motivo de tal interpretação, estão sujeitos a restrições para além do necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses legítimos da instituição militar, nomeadamente a disciplina".

8 – "Em conformidade a interpretação dada acima ao artigo 4º do CJM também infringe o disposto no artigo 18º n.º 2 da Constituição da República".

9 – "O furto de um cheque e de peças de fardamento em local militar, efectuado por militar, não afecta inequivocamente interesses de carácter militar".

10 – "Tal conduta não tem com a instituição castrense qualquer conexão relevante, não existindo nexo causal entre a conduta punível e algum dever militar, ou interesses militares de defesa nacional".

11 – "Um militar que furta um cheque e peças de fardamento, deve estar sujeito às mesmas regras que qualquer cidadão que furte objectos pertencentes ao Estado ou instituições públicas".

12 – "A prática de tais factos não constitui crime essencialmente militar".

13 – "O artigo 201 do CJM em conjugação com o artigo 1º do mesmo código é inconstitucional, por ofensa do artigo 215º da CRP ( revisão de 1989 ), enquanto aí, se qualifica como crime essencialmente militar, o furto, efectuado por militar, de um cheque e de peças de fardamento pertencentes às forças armadas".

14 – "Na sequência da revisão constitucional de 1997, foi alterada e renumerada a Constituição, passando os tribunais militares a ter competência para o julgamento dos crimes estritamente militares".

15 – "Com a aprovação da Constituição de 1976, foi a natureza do crime que passou a caracterizar o crime essencialmente militar ou estritamente militar e não a qualidade de militar do agente".

16 – "O artigo 201º do CJM em conjugação com o artigo 1º do mesmo código, é inconstitucional, por ofensa do artigo 213º da CRP ( na revisão de 97 ), enquanto aí se qualifica como crime essencialmente militar, o furto, efectuado por militar, de um cheque e de peças de fardamento pertencentes às forças armadas".

Em contra-alegações, o Exmo Magistrado do Ministério Público conclui nos seguintes termos:

1 – "Pode qualificar-se como sendo essencialmente militar o crime de furto, cometido por um militar, relativamente a bens pertencentes e afectos ao serviço das Forças Armadas, dentro das instalações militares e em grosseira violação do especial dever de lealdade, respeito e disciplina, com quebra da relação de confiança que tem necessariamente de existir relativamente a quem está ao serviço da forças armadas".

2 – "Nestas circunstâncias, o cometimento do crime de furto – para além de traduzir violação do direito de propriedade – implica lesão de bens jurídicos próprios da comunidade militar, abalando a coesão e disciplina das Forças Armadas, valores essenciais à realização das tarefas de defesa nacional que lhes estão cometidas".

3 "A norma incriminadora do furto militar, ao sancionar tal crime sempre e necessariamente com pena privativa de liberdade ( inclusivé nos casos em que o arguido já não está ao serviço efectivo...

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