Acórdão nº 51/99 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 51/99
Proc. nº. 550/98
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Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Vem o presente recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 31 de Março de 1998 que, negando provimento ao recurso, julgou constitucional a norma constante do artigo 871º do Código de Processo Civil, confirmando o acórdão recorrido.
Inconformada a recorrente C..., SA interpôs recurso para este Tribunal, alegadamente ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"1º Os bens penhorados pelas repartições de Finanças podem ser penhorados por qualquer Tribunal por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do disposto no artº. 300º, nº. 1, 1ª parte do Código de Processo Tributário, por violação dos princípios constitucionais da garantia da propriedade privada e da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
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Aplicado aquele normativo, nunca se verificaria a situação processual a que se refere o artº. 871º, nº. 1 do C.P.C., ou seja, o legislador não concebeu a aplicação do regime jurídico-processual previsto naquele dispositivo em relação a uma execução fiscal onde o imóvel tivesse sido apreendido anteriormente.
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O artº. 871º do C.P.C. não poderia prever uma hipótese que a lei proibia: se os bens penhorados pelo Fisco ficavam subtraídos ao credor comum, não poderia o referido artigo prever a penhora posterior do credor comum que a própria lei não admitia.
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Penhorado por um Tribunal Comum um imóvel já anteriormente penhorado por uma Repartição de Finanças, a execução não deverá ser sustada nos termos do artº 871º, nº. 1 do C.P.C. e no artº. 300º, nº. 2 do C.P. Tributário.
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Se assim fora, mostrava-se, na prática, perfeitamente inútil, aquela declaração de inconstitucionalidade: o credor comum só muito dificilmente e sempre tardiamente poderia ver-se pago, num mesmo tributo ao benefício excessivo e desproporcionado do credor público.
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Sustada com efeito, a execução, não pode o exequente pedir sequer a apensação à execução fiscal face à especial tramitação desta; a convocação dos credores para reclamação dos seus créditos é feita apenas depois da venda, artº. 329º, e os credores com garantia real são citados só depois de "feita a penhora e junta a certidão de encargos", artº. 321º, nº. 1, ambos do C.P. Tributário.
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E a dificuldade, se não impossibilidade e, de todo o modo, sempre o grande atraso na satisfação do crédito do exequente comum mostra-se ainda agravada pela indicada especificidade do processo executivo fiscal noutros casos: nos termos do nº. 1 do artº. 317º, "a penhora não será levantada qualquer que seja o tempo que se mantiver parada a execução e ainda que o motivo não seja imputável ao executado" sendo ainda possível o pagamento em prestações previsto nos artºs. 279º a 283º que poderá ir até 5 anos, nº. 4 do artº. 279º ainda do C.P. Tributário.
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Os princípios da proporcionalidade e da confiança que enformam a ordem constitucional estão flagrantemente violados naquele artº. 317º.
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Considerando a especificidade decorrente do C. P. Tributário e a não previsibilidade legal da situação decorrente da declaração de inconstitucionalidade do disposto no artº. 300º, nº. 1, 1ª parte, daquele código, e em nome dos princípios constitucionais apontados da garantia da propriedade privada e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, a penhora em execução fiscal não há-de levar à sustação da acção executiva comum sob pena de o credor comum ver seriamente ameaçada e dificultada a satisfação do seu crédito.
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O titular do crédito garantido pela penhora efectuada anteriormente em processo de execução...
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