Acórdão nº 72/99 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 72/99

Proc. nº 497/97

  1. Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. M..., expropriado nos autos que correram seus termos no Tribunal Judicial de Silves, em que era expropriante a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, deduziu reclamação da conta de custas (no montante de 231 000$00).

    Desatendida a reclamação, M... interpôs recurso de agravo. O Tribunal da Relação de Évora, considerando aplicável ao caso o artigo 140º do Código das Custas Judiciais (de 1962), não admitiu o recurso, por o montante das custas ser inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância.

    O recorrente pretendeu interpor recurso do acórdão da Relação, com fundamento em que está em causa um "valor imaterial", e invocando a inconstitucionalidade de várias disposições do Código das Custas Judiciais.

    Não tendo sido admitido este recurso, foi deduzida reclamação. O Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 30 de Junho de 1997, desatendeu tal reclamação. Fundamentou-se no artigo 140º do Código das Custas Judiciais, e concluiu que as custas judiciais, que revestem natureza tributária e não estritamente "processual", nada têm de imaterial.

  2. É desta decisão do Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que M... interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alíneas b) e f), da Lei nº 28/82, invocando a inconstitucionalidade das normas dos artigos 8º, nº 1, s), 126º, nº 2, 138º, 139º e 140º do Código das Custas Judiciais (de 1962), que considera contrárias aos artigos 13º, 18º e 62º da Constituição da República Portuguesa.

    Nas suas alegações, o recorrente retomou alguma argumentação relacionada com a matéria de fundo discutida no processo principal - a expropriação - mas que excede o problema que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade. Relativamente às normas cuja inconstitucionalidade invoca, afirmou:

    "[...] A interpretação dada, neste caso, aos arts. 138º e 139º do CCJ faz deles normas inconstitucionais por colidirem com o art. 62º da Lei Fundamental.

    [...] o despacho apoia-se nas normas inconstitucionais dos arts. 8º/1/s, 126º/2, 138º e 139º do CCJ, contrárias ao comando fundamental do art. 62º da CRP."

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o presente recurso não merece provimento, uma vez que "a norma constante do artigo 140º do Código das Custas Judiciais, na versão anterior à...

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