Acórdão nº 82/99 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução09 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 82/99

Proc. nº 207/98

  1. Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. C..., identificada nos autos, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, contra Companhia S..., S. A., e contra V..., acção com processo sumaríssimo, em que pedia a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento da importância de 129 000$00 – acrescida de juros a contar da citação, custas e demais encargos legais –, correspondente às comissões de seguros que considerava serem-lhe devidas pela actividade de mediação de seguros exercida pela autora, por conta da primeira ré, durante os meses de Maio a Junho de 1994.

    O Tribunal considerou que, sendo a acção baseada na violação de um contrato, partes legítimas na acção seriam apenas as partes no contrato e não também a pessoa a quem alegadamente teria sido indevidamente efectuado o pagamento das prestações em dívida; julgou, por isso, o segundo réu (marido da autora, de quem aquela se encontrava separada de facto e em processo de divórcio litigioso) parte ilegítima na acção, absolvendo-o da instância.

    Na contestação, a Companhia S..., S. A., deduziu o incidente de chamamento à autoria contra V.... Não tendo este feito qualquer declaração nos termos do disposto no artigo 328º, nº 1, do Código de Processo Civil, a causa seguiu contra ele e contra a primitiva ré.

    Foi designada a data para a audiência de discussão e julgamento e notificados os mandatários das partes.

    A ré não se fez representar na audiência. A Juíza da Comarca de Alcobaça entendeu que as circunstâncias invocadas pela ré na contestação "apenas poderiam levar a concluir que a obrigação foi paga a terceira pessoa, terceira pessoa essa que na petição inicial foi considerada réu mas que foi considerada parte ilegítima" e concluiu que "ré nesta acção é apenas a Companhia S..., S. A., que na audiência de hoje não se encontra presente nem representada". Perante o fax enviado pelo mandatário da ré pedindo o adiamento da audiência, decidiu que tal adiamento em processo sumaríssimo não é possível, nos termos do artigo 796º, nº 1, do Código de Processo Civil, e que a impossibilidade de comparência do mandatário não prova a impossibilidade de junção de substabelecimento ou a comparência da ré através de um representante. Por isso, aplicando esta norma do Código de Processo Civil, julgou procedente a acção e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 129 000$00, acrescida de juros legais a contar da citação da ré.

    A Companhia S...., S. A., arguiu a nulidade da sentença, tendo invocado a inconstitucionalidade da norma do...

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