Acórdão nº 88/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução10 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 88/99

Procº nº 47/99

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Em 13 de Fevereiro de 1988 requereu J... ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia do acto praticado pelo Presidente da Junta Médica da A.D.S.E. e por intermédio do qual não foi justificada a falta de comparência do requerente da providência a tal Junta.

Por sentença de 1 de Abril de 1998, foi o pedido indeferido, por isso que foi entendido que, de um lado, quanto à parte do acto que constituía um acto meramente opinativo ou informativo, o recurso que viesse a ser interposto era "manifestamente ilegal, por irrecorribilidade", motivo pelo qual se não verificaria o requisito exigido pela alínea c) do nº 1 do artº 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto--Lei nº 267/85, de 16 de Julho; de outro, quanto à parte decisória constante do mesmo acto, inexistiria "nexo de causalidade entre ela e os prejuízos de difícil reparação invocados", razão pela qual se não achava preenchido o requisito previsto na alínea a) dos mesmos número e artigo.

Do assim decidido recorreu o requerente da providência para o Tribunal Central Administrativo tendo, na alegação que apresentou, sustentado, inter alia:-

"................................................................................................................................................................

XVII

Assim, por não se poder cindir o acto de não justificação da falta com os fundamentos que lhe subjazem, o acto é desde logo contenciosamente impugnável, bem como, desde logo, é susceptível de requerimento judicial de suspensão de eficácia, pois inexiste nos autos qualquer deliberação da Junta Médica ADSE.

XVII

PORQUANTO, o dito acto com os seus fundamentos

Põe em causa o conteúdo essencial de direitos fundamentais do Recorrente, designadamente, viola conteúdos essenciais dos direitos ao trabalho e segurança no emprego, nomeadamente, os seus corolários, direito ao exercício do emprego e direito de não se ver privado dele.

XIX

Acresce que, o mesmo acto de não justificação da falta com os fundamentos que lhe subjazem, viola ainda o conteúdo essencial de outros corolários do direito ao trabalho, e unânimemente consagrados como direitos fundamentais, como o direito à retribuição do trabalho e o direito à protecção no trabalho enquanto diminuído.

XX

Também, o dito acto com o fundamento que lhe subjaz, viola o conteúdo fundamental do direito de protecção do Recorrente enquanto deficiente, com as discriminações positivas que lhe são imanentes.

..............................................................................................................................................................................................

CONCLUSÕES:

..............................................................................................................................................................................................

p) Mesmo que se admita, ter existido deliberação da Junta Médica da ADSE, por os fundamentos do acto de não justificação integrarem o resultado da referida deliberação, o acto é nulo por violar o conteúdo essencial de direitos fundamentais.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:

. Artº 76º, nº 1, alíneas a) e c) da LPTA.

............................................................................................................................................................................................"

Por acórdão de 23 de Julho de 1998, negou o Tribunal Central...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT