Acórdão nº 106/99 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução10 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 106/99

Processo nº 100/98

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: A...

Recorrido: Conselho Judiciário de Macau

I. Relatório:

1. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, de 9 de Dezembro de 1997.

Neste aresto, negou-se provimento ao recurso antes interposto pelo recorrente do acórdão da Secção de Jurisdição Administrativa do mesmo Tribunal, no qual se tinha julgado improcedente um pedido de indemnização por ele deduzido.

A indemnização então peticionada pelo ora recorrente destinava-se a compensá-lo pelos prejuízos por ele sofridos com a deliberação do Conselho Judiciário de Macau, de 14 de Julho de 1993, que decidiu o concurso aberto para o provimento de lugares de magistrado do Ministério Público no Território, a que ele se candidatara, cometendo violação de lei e incorrendo em erro nos pressupostos, por isso que veio a ser anulada por aquele Tribunal (acórdão de 24 de Janeiro de 1996); e a compensá-lo, bem assim, pela inexecução, por causa legítima, do aresto que anulou tal deliberação.

Pretende o recorrente que este Tribunal julgue inconstitucionais as normas adiante indicadas, quando interpretadas "de modo a, isolada ou conjugadamente, permitirem o resultado alcançado pelo acórdão recorrido (excluindo, na prática, o direito à indemnização e a responsabilidade das entidades públicas, em caso de inexecução da sentença anulatória por causa legítima; desrespeitando os efeitos do caso julgado; deixando exercer a jurisdição; negando o acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva; admitindo desigualdades injustificáveis entre os candidatos e escolhas arbitrárias, ao princidir do princípio do concurso e seus corolários)".

Tais normas são as seguintes:

(a). artigos 6º, nºs 1 e 2; 7º, nºs 1 e 2; 10º, nºs 1, 3 e 4; e 8º, nºs 2, 3 e 4, todos do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho;

(b). artigos 349º, 350º, 352º, 562º, 563º e 564º, todos do Código Civil;

(c). artigos , 511º, nº 1; 659º, nºs 2 e 3; e 660º, nº 2, todos do Código de Processo Civil;

(d). artigos 52º e 53º, nºs 1 e 2, do Estatuto Orgânico de Macau;

(e). artigo 3º, nºs 1 e 2, da Lei nº 112/91, de 29 de Agosto;

(f). artigos 4º, nº 2; e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 55/92/M, de 18 de Agosto;

(g). artigos 671º, nº 1, e 673º, do Código de Processo Civil, conjugados com os artigos 6º, nºs 1 e 2; 7º, nºs 1 e 2; e 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 256-A/77 citado;

(h). artigo 22º do citado Decreto-Lei nº 55/92/M;

(i). artigos 46º, nº 3, alíneas b), c) e d); 47º, nº 1, alíneas a) e b); 51º, nº 2, alíneas b), d), h) e j); 57º; 58º, nº 2; 60º, nº 1; e 61º, nº 1, alínea a), todos do ETAPM.

2. Neste Tribunal, o recorrente produziu alegações que concluiu como segue:

  1. Interpretadas as normas dos artigos 7º, nº 1, 6º, nºs 1 e 2 e 10º, nº 1 do DL 256-A/77, e 349º, 350º, 352º, 562º, 563º e 564º do Código Civil, como fez o Acórdão recorrido, de modo a excluir a presunção da existência do direito - direito a ser graduado em lugar que permita a nomeação -, que constituíu obstáculo à execução da sentença, ou pelo menos o reconhecimento implícito desse direito na decisão de inexecutar, violam elas os princípios do Estado de Direito, da responsabilidade das entidades públicas, do respeito pelos direitos e interesse dos cidadãos, da justiça e da boa fé - artigos 2º, 22º e 266º, nºs 1 e 2 da Constituição.

  2. Ao não acatar o caso julgado do Acórdão exequendo, e ao pressupor a escolha condicionada como critério de recrutamento dos magistrados dos tribunais de Macau, e discricionários (arbitrários!) os critérios de graduação, em vez do método do concurso e de critérios vinculados e racionalmente controláveis, o Acórdão recorrido admitiu desigualdades injustificáveis entre os concorrentes e escolhas irracionais, assim interpretando os artigos 671º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC); 6º, nºs 1 e 2, 7º, nº 1, 10º, nº 1 do DL 256-A/97; 53º, nºs 1 e 5 do estatuto Orgânico de Macau (EOM); 3º, nº 1, 18º, nºs 3 e 6, 20º, nºs 1, 3 e 4, 23º, 32º e 37º, nº 2, al. b) da Lei 112/91, de 29/8; 91º, nºs 1 e 2, 97º, nº 2 e 110º, nºs 2 e 3 da Lei nº 47/86, de 15/10; 5º, nºs 1 e 2, 8º, nº...

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