Acórdão nº 118/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Tavares da Costa |
Data da Resolução | 02 de Março de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 118/99
Processo n.º 655/96
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Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
P...., identificado nos autos, foi condenado, por acórdão de 2 de Maio de 1996, do 1º Tribunal Militar Territorial do Porto, como autor material de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 201º, n.º 1, alínea d), do Código de Justiça Militar, na pena de 180 dias de multa, à razão de 500$00 por dia, o que perfaz a multa de 90.000$00, ou, em alternativa, em 120 dias de prisão.
Do assim decidido recorreu para o Supremo Tribunal Militar (STM) o Promotor de Justiça junto daquele Tribunal, por discordar da aplicação, que ao caso foi feita, do regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
O STM, ponderando a respeito da questão da aplicabilidade aos autores de crimes essencialmente militares do regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, concedeu provimento ao recurso, por acórdão de 11 de Julho seguinte, e, em consequência, revogando nessa parte a anterior decisão, condenou o arguido na pena de seis meses de prisão militar.
Inconformado, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação de constitucionalidade da norma do artigo 4º do Código de Justiça Militar, quando interpretada no sentido da inaplicabilidade do regime penal especial para jovens no direito penal militar, o que, em seu entender, viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, a que o artigo 13º da Constituição da República (CR) se refere.
As alegações oportunamente apresentadas pelo arguido concluem do seguinte modo:
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O Venerando S.T.M. decidiu, que: 'O regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos previsto no Dec-Lei 401/82 de 23/9 não é de aplicar subsidiariamente no direito penal militar por tal regime constar de normas especiais, não haver neste ponto qualquer lacuna no direito penal militar que deva ser suprida e ainda porque a sua aplicação contraria princípios fundamentais do C.J.M., como sejam a espécie de penas aplicáveis aos crimes essencialmente militares, e o local do cumprimento de penas privativas de liberdade por militares;
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Assim, alterando o Acórdão do T.M.T.P., revogando a condenação do Recorrente que tinha sido contemplado com o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no D.L. n.º 401/82, de 23/9 e condenando-o na pena de seis meses de prisão, substituída pela pena, de 180 dias de multa, à razão de 500$00 por dia e condenando-o, agora, o Acórdão recorrido, na pena efectiva de seis meses de prisão militar;
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O T.M.T.P., em deliberação por unanimidade, considerou aplicável tal Regime Penal Especial para Jovens, previsto no D.L. n.º 401/82, ao direito Penal Militar, por força do preceituado nos art. 8º do C.P. e 4º do C.J.M.;
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Dimana dos autos que, à data da prática dos factos, constantes da ocorrência, o Recorrente tinha 20 anos de idade e que, deixou, já, de ser militar, onde se encontrava em regime de voluntariado;
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Em nossa modesta opinião, não há disposição legal em contrário e que contrarie a aplicação das disposições legais do C.P. aos factos puníveis pelo direito penal militar .- cfr. art. 8º do C.P.;
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As normas do D.L. 401/82, previsto no art. 9º do C.P., são normas gerais da lei penal;
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Consequentemente, aplicáveis ao direito penal militar, mesmo que, subsidiariamente;
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O que, em nada colide com princípios fundamentais do direito penal militar, antes, está em consonância com o mais evoluído pensamento, no domínio das ciências humanas e da política criminal e aos princípios que enformam o citado D.L. 401/82, constantes do seu preâmbulo:
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Tal evolução da política criminal, reflectiu-se no próprio direito penal militar;
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Como dimana, por exemplo, da actual redacção do art. 46º C.J.M., dada pelo artigo único do D.L. n.º 146/82, de 28/4;
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Por força de tal dispositivo legal e a manter-se proficiente Acórdão recorrido, o Recorrente não poderá, sequer, cumprir a pena de prisão militar, em estabelecimento prisional militar - cfr. n.ºs. 2 e 3 do citado artigo 46º do C.J.M.;
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E, a pena de prisão militar em que está condenado tem de ser substituída pela pena comum de multa - cfr. al. d), do n.º 1 e n.º 2, do citado preceito legal;
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Na mesma linha de pensamento e evolução da política criminal, por imperativo constitucional, o D.L. n.º 141/77, de 9/4, dispôs que: a jurisdição militar foi colocada no plano do foro material, ou seja: o cidadão militar ou civil, só estará sujeito ao foro militar, enquanto violador de interesses especialmente militares;
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Caso negativo ou contrário, sobrepõe-se-lhe o foro comum;
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O Recorrente não violou bens ou deveres, especialmente, militares;
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Resulta do art. 1º do C.J.M. que, este diploma legal visa contemplar crimes, essencialmente, militares;
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Pelo que, por maioria da razão, o Recorrente deverá ser contemplado com o Regime Penal Especial para Jovens, previsto naquele D.L. n.º 401/82;
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E, daí, desde logo, resulta a ilegalidade do proficiente Acórdão recorrido;
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O qual ofende, também, os princípios da segurança, da Justiça, da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, previstos nomeadamente, nas normas constantes nos artigos 2º-3º e 13º da C.R.P.;
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A ofensa de tais princípios constitucionais, verifica-se, também, no proficiente Acórdão recorrido do Venerando S.T.M., quando entende que o art. 4º do C.J.M. não comporta e não permite a aplicação do citado Regime Penal Especial para Jovens, previsto no D.L. 401/82 ao direito penal militar;
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Pelo que, de harmonia com tal entendimento, a norma constante do art. 4º do C.J.M. é inconstitucional;
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Na parte em que não permite e recusa a aplicação do citado D.L. n.º 401/82, de 23/4, do direito penal militar;
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Por violar as normas constantes, nomeadamente, dos citados artºs 2º-3º e 13º da C.R.P.;
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Devendo declarar-se a ilegalidade do proficiente Acórdão recorrido e a inconstitucionalidade do art. 4º do C.J.M.;
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Revogando-se e reformando-se, consequentemente, o proficiente Acórdão recorrido [..]."
Por sua vez, o magistrado do Ministério Público neste Tribunal, conclui, assim, as respectivas alegações:
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