Acórdão nº 190/99 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução23 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Procº nº 91/99. ACÓRDÃO Nº 190/99 2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Em 18 de Fevereiro de 1999 foi proferida nestes autos (fls. 371 a 377) pelo relator decisão sumária com o seguinte teor:-

    ?1. A C., C.R.L., intentou no Tribunal de comarca de Lagos e contra P., Ldª, execução, seguindo a forma de processo ordinário, com vista a obter o pagamento coercivo da quantia de Esc. 6.000.000$00 e juros vencidos à data da propositura da execução, no montante de Esc. 4.155.614$40, e vincendos.

    Seguindo os autos seus termos, e após ter vindo a ser vendido, por arrematação, a Á., Ldª, um prédio rústico pertença da executada, veio esta última requerer a anulação da venda, fundando-se em que a praça não esteve aberta por um período superior a uma hora, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 15 de Fevereiro de 1996 pelo Juiz daquele Tribunal de comarca.

    Do assim decidido agravou a Á., Ldª, para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 12 de Março de 1998, concedeu provimento ao agravo, assim determinando que subsistisse a adjudicação do prédio à agravante.

    Desse aresto recorreu a Prorenta para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na alegação que produziu, concluído, inter alia e para o que ora releva:-

    ?....................................................................................................................................................................................................

  2. Além disso, a praça em si deverá ser igualmente declarada nula por preterição de formalidade essencial, uma vez que o respectivo anúncio foi publicado no jornal ?Correio da Manhã?, de âmbito nacional, quando em Lagos se publicam dois jornais muito mais lidos na localidade (o ?Farol do Sul? e o ?Correio de Lagos?), o que viola o artº 890º. 3 CPC, que exige que tal publicação se faça em jornal ?da? localidade e, só ?se na localidade não houver periódico?, noutro jornal que nela seja lido, nulidade esta ?invocável a todo o tempo? (artº 286º do C. Civil) a partir do momento em que a executada, ora recorrente, não foi notificada da apresentação do requerimento de fls. 235, nem do despacho de fls. 238, em flagrante violação dos princípios do ?contraditório pleno? e da ?igualdade das partes? 3º, 3º-A, já então em vigor e 201º. 1 CPC e 20º CRP), devendo ser anulados os termos processuais subsequentes.

    ............................................................................................................................................................................................................................................?

    Por acórdão de 15 de Outubro de 1998, negou o Supremo Tribunal de Justiça provimento ao agravo, aí se dizendo, por entre o mais, que:-

    ?............................................................................................................................................................................................................................................

    alargando os fundamentos do recurso a temas não tratados no agravo em 1ª instância, alega, ainda, que, por irregularidade de publicação dos anúncios da praça, se deu uma violação do nº 3, do artº 90º, CPC, que é causa de nulidade da praça e dos termos subsequentes, e, ainda, que, ao não ter sido notificada, em 1ª instância, do requerimento da agravante Á., Ldª, para subida do recurso e do despacho que, sobre tal requerimento, incidiu, ocorreu violação dos artºs 3º e 3º-A, CPC, e 20º, Const, também causa de nulidade de todo o processado posterior àquela omissão.

  3. Tudo visto, importa, antes de mais, dizer que caem fora da matéria cognoscível deste recurso de agravo os fundamentos respeitantes às pretensas irregularidades da publicação de anúncios e omissão do contraditório no que respeita ao requerimento de fls. 235 e despacho de fls. 238.

    A haver nulidades, deveriam ter sido arguidas perante o tribunal que as teria praticado, visto que as irregularidades daquele tipo não são de conhecimento oficioso (cfr. artº 202º, CPC).

    Nunca, por isso, poderiam ser objecto de recurso sem prévia passagem pelo crivo do despacho subsequente à respectiva reclamação.

    Ademais é próprio da natureza dos recursos a limitação do seu objecto às decisões impugnadas, não cabendo na sua estrutura a possibilidade de arrastamento, a posteriori, de outras decisões.

    ............................................................................................................................................................................................................................................?

    Deste acórdão arguiu a P. a respectiva nulidade, quer por falta de fundamentação, quer por oposição entre a fundamentação e a decisão, quer por omissão de pronúncia, o que veio a ser indeferido por acórdão de 12 de Janeiro de 1999.

    Fez então a P. juntar aos autos requerimento com o seguinte...

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