Acórdão nº 195/99 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução23 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 195/99

Proc. nº 446/98

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. L..., notificado da Conta de Custas nº 49 (fls. 599 e ss.), reclamou junto do Tribunal Judicial de Silves.

A reclamação da conta foi indeferida por despacho de fls. 608.

2. L... interpôs recurso do despacho de fls. 608 para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas respectivas alegações, o recorrente sustentou que as normas contidas nos artigos 8º, nº 1, alínea s), e 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, são inconstitucionais, por violação do artigo 62º da Constituição. Nas conclusões, afirmou também que as normas dos artigos 138º e 139º do Código das Custas Judiciais violam o artigo 62º da Constituição.

O recurso foi julgado deserto, pelo que L... recorreu também desse despacho.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de Janeiro de 1998, decidiu revogar o despacho que julgou deserto o recurso, negando provimento ao recurso do despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas.

3. L... interpôs recurso do acórdão de 15 de Janeiro de 1998 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) da Lei do Tribunal Constitucional. No respectivo requerimento o recorrente indicou as normas contidas nos artigos 8º, nº 1, alínea s), 126º, nº 2, 138º e 139º, do Código das Custas Judiciais.

Junto do Tribunal Constitucional o recorrente alegou, concluindo, o seguinte:

Primeira

O Acórdão recorrido ao aceitar a CONTA efectuada em 29.1.96, a fls. 598 a 600, permite que o expropriado seja pura e simplesmente esbulhado do seu terreno, não recebendo indemnização e ainda tendo de pagar 85.899$00 e outros valores relativos a custas subsequentes.

Segunda

O Acórdão recorrido, na sua tecnicidade formal e errada, permite um "furto legal" a favor do ESTADO, que obtém um enriquecimento sem causa.

Terceira

Assim, o Acórdão recorrido, acompanhando essa "CONTA MALFAZEJA", atropela e viola o art. 62º da Lei Fundamental.

Quarta

A conta e o Acórdão em crise são duplamente confiscatórios, em terreno e em custas superiores ao produto da expropriação.

Quinta

A interpretação dada, neste caso, aos arts. 8º/1/s/, 126º/2/, 138º e 139º do CCJ, faz deles normas inconstitucionais, por colidirem com os arts. 8º/2, 13º/1/ e 62º da Lei Fundamental e com o art. 6º/1/ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Sexta

O Acórdão recorrido aplica princípios inconstitucionais, pois em processo expropriativo movido pelo...

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