Acórdão nº 226/99 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução28 de Abril de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 226/99

Processo n.º 559/96

  1. Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório: 1. J... foi condenado, por sentença do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 12º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, em pena de multa, no valor de 70 000$00, tendo-lhe sido aplicada a medida de inibição da faculdade de conduzir por um período de seis meses.

  1. Inconformado com esta decisão, J.. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a inconstitucionalidade do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril

    "por violação do preceito do artº. 29º., nº. 4, da CRP., porquanto, perante a sucessão de leis e da conjugação dos artºs. 141º., nº. 2, 158º., nº. 1, al. a), do CE., e, 292º., do CP., é claramente mais favorável, ao recorrente a aplicação pelo regime das disposições legais citadas".

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 28 de Maio de 1996, decidiu-se pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela confirmação da decisão recorrida. No que à questão de constitucionalidade suscitada respeita, decidiu que:

    "Assim, enquanto não surgir, nova legislação sobre esta matéria, continua em vigor, o artº. 12º., do D-L n.º 124/90, de 14 de Abril, quando se verifique a recusa a exame a pesquisa de álcool, pelo condutor, ou por pessoa que contribua para acidente de viação.

    Não estando esta matéria - a recusa a exame de pesquisa de álcool - regulada, nem no CE., nem no CP., e partindo do princípio, que o legislador não quis deixar de punir, semelhantes condutas, aliás, altamente censuráveis, face ao disposto no artº. 7º., nº. 2, do Código Civil, parece que não restam dúvidas de que, continua em vigor, o artº. 12º., nºs. 1 e 2, do DL. nº. 124/90, supracitado.

    Improcedem, assim, as conclusões em apreço.

    Quanto à pretensa inconstitucionalidade do artigo em apreço, por violação do artigo 29º., nº. 4, da CRP., a mesma improcede pelas razões já acima expostas."

  2. J... interpôs recurso de constitucionalidade deste Acórdão da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril.

    O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    "1º A aplicabilidade do artgº 12 do DL 124/90 revela-se inconstitucional face à sucessão de regimes jurídicos ocorridas após a vigência desta norma, particularmente com a entrada em vigor do novo Código da Estrada e do novo Código Penal.

    1. Com efeito e em primeira análise verificamos que se existiu revogação expressa de algumas normas do DL 124/90, é um facto que o artgº 12 coabita actualmente com o artg. 158 do Código da Estrada e 348º nº 1 do Código Penal, punindo ambos o mesmo tipo de comportamento mas aplicando sanções diversas.

    2. Assim e desde logo se por exemplo o artgº 2 nº 1 do DL 124/90 que estabelecia uma punição idêntica para a condução sob o efeito de álcool acrescido da sanção acessória do artgº 4 nº 2 alínea A, àquela que era estabelecida no artgº 12 do DL 124/90, tendo sido revogado expressamente o primeiro, nada parece justificar uma punição mais grave pela recusa de submissão a teste, em comparação com a efectiva condução sob o efeito do álcool.

    3. Afigura-se-nos que face ao que atrás ficou exposto por aplicação do disposto nos artgsº 29 nº 1, 3 e 4 da C.R.P. o artgº 12 do DL 124/90 é manifestamente inconstitucional.

    4. Aliás veja-se que por exemplo o artgº 8 do DL 124/90 não foi expressamente revogado, mas encontra-se publicado o mesmo dever de submissão a exames no artgº 158 do Código da...

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