Acórdão nº 227/99 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução28 de Abril de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 227/99

Proc. nº 426/97

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. M... e MM... interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 26 de Junho de 1997, com fundamento na inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), do artigo 1041º, nº 1, do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual não seria exigível para rejeição dos embargos de terceiro, a prova da má fé do adquirente, diversamente do que sucede para a procedência da impugnação pauliana (artigos 610º e 612º do Código Civil).

2. A referida questão de constitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes no recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Novembro de 1996. Este aresto negara provimento ao agravo interposto pelos recorrentes da rejeição dos embargos de terceiro deduzidos pelos mesmos contra a penhora de bens móveis e imóveis, realizada na execução de sentença para pagamento de quantia certa, promovida pelo Banco P..., SA.

No seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluíram os recorrentes o seguinte:

  1. A diferenciação entre posse civil e posse real ou efectiva é descabida, porque na realidade elas coincidem uma com a outra.

  2. Os recorrentes têm a posse jurídica e a posse real ou efectiva dos bens móveis e imóveis que adquiriram onerosamente por contrato, por escrituras de compra e venda e pelo registo; tendo o acórdão recorrido cometido a nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º C.P.C. ao não se pronunciar sobre esta questão.

  3. A posse dos recorrentes é titulada e de boa fé, pública e pacífica, facto que foi desprezado pelas instâncias.

  4. Os recorrentes são terceiros para efeito dos presentes embargos, porquanto não intervêm no processo executivo nem representam os executados; as aquisições dos imóveis encontram-se definitivamente registadas a seu favor, pelo que, porque não foi ilidida, está de pé a presunção da titularidade do direito prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial.

  5. Os actos de disposição de bens efectuados em data anterior ao registo da penhora e desde que registados prevalecem sobre esta e são oponíveis a terceiros.

  6. No campo do direito processual civil a lei nova é de aplicação imediata, não só porque versa sobre direito público, mas também por possuir um carácter meramente instrumental.

  7. O aresto a lavrar neste Tribunal deve, no caso vertente, aplicar o regime jurídico criado pelo D.L. 329-A/95, de 12/12 com as alterações do D.L. 180/96, de 25/9.

  8. À luz destes diplomas os requisitos da procedência ou não dos embargos de terceiro devem ser sindicados no regime da impugnação pauliana onde, designadamente nas alienações onerosas, se exige a prova da má fé do adquirente.

  9. Para rejeição dos embargos de terceiro é necessário que se prove não só que os alienantes transmitiram bens para se subtraírem às suas responsabilidades perante credores, mas também que os adquirentes colaborem cientemente nesse propósito, pelo que, ao não decidir assim, ambas as instâncias violaram o disposto no art. 1041º, nº 1, C.P.C..

  10. A letra da lei não o refere expressamente, mas temos de fazer apelo ao seu espírito e à unidade do sistema jurídico, sob pena de o subvertermos criando um regime de favor se comparado com o regime análogo da impugnação pauliana.

  11. Também...

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