Acórdão nº 261/99 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução05 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 261/99

Proc. nº 139/99

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que figuram como reclamante M... e como reclamada V..., Lda., a relatora, verificando que o requerimento de fls. 1 havia sido subscrito por solicitador, notificou o reclamante para constituir advogado, nos termos do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (fls.15).

Em resposta, foi apresentado, em nome do reclamante, um requerimento subscrito pela advogada (fls. 17) a favor da qual o solicitador substabeleceu, juntando-se o respectivo substabelecimento (fls. 18).

A relatora proferiu novo despacho, indeferindo o requerimento de fls. 17, em virtude de não ter sido dado cumprimento ao despacho de fls. 15 (despacho de fls. 20).

Vem agora o reclamante arguir a nulidade do despacho de fls. 20, invocando decisões dos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Lisboa, onde se afirma que os solicitadores podem interpôr recursos e apresentar reclamações. O reclamante invoca ainda, e no mesmo sentido, o entendimento de Alberto dos Reis e de Jacinto Rodrigues Bastos.

2. O reclamante vem arguir a nulidade do despacho de fls. 20.

Nos termos do artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil (aplicável nos presentes autos por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) a decisão é nula quando não contenha a assinatura do juiz [alínea a)]; quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)]; quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [alínea c)]; quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)]; ou quando condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [alínea e)].

O reclamante, no requerimento de fls. 22 e ss., não invoca qualquer destes fundamentos. Na verdade, nesse requerimento apenas manifesta a sua discordância em relação à decisão e à respectiva fundamentação. Nessa medida, há que concluir que a presente arguição de nulidade, como tal, não tem cabimento.

3. Admitindo que o requerimento de fls. 22 consubstancie uma reclamação para a conferência do despacho de fls. 20, há que concluir pela improcedência da impugnação.

Com efeito, as decisões transcritas pelo reclamante, assim como a doutrina invocada, não têm aplicação nos presentes autos (não foram sequer formulados tendo em conta os...

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