Acórdão nº 265/99 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução05 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 265/99

Processo nº661/98

  1. Secção

Relator Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1-F..., Ldª, sociedade comercial com sede em Guimarães, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 16 de Abril de 1998, em que "nega-se a Revista", por não por não se conformar "com o decidido acerca da suscitada inconstitucionalidade da norma dos nºs 1 e 2 do artº 2º do D.L.289/88 de 24 de Agosto e ou da interpretação das mesmas acolhida no referido douto acórdão", acrescentando ainda no respectivo requerimento o seguinte:

"a)- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n 85/89 de 7 de Setembro e pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro;

b)- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade material das normas dos números 1 e 2 do artº 2º do D.L. 289/88 de 24 de Agosto, e ou da interpretação que delas fez o Supremo Tribunal de Justiça e com o sentido que foram aplicadas no douto acórdão recorrido;

c)- Pretende-se ainda ver apreciada a inconstitucionalidade orgânica das referidas normas dos números I e 2 do artº 2º do D.L. 289/88 de 24 de Agosto por versarem matéria cuja competência legislativa está relativamente reservada à Assembleia da República - criação de impostos para o Despachante Oficial e liquidação e cobrança dos mesmos - e o Governo não ter tido autorização prévia para legislar sobre essa matéria;

d)- As normas e princípios constitucionais que se consideram violadas são os seguintes:

I - Princípio de igualdade consagrado no artº 13º da C.R.P;

2 - Princípio da proporcionalidade consagrado no artº 18º nº 2 da C.R.P.;

3 - Princípio da justiça consagrado nos artºs , 20º nº 4, 202º nº 2 e 204ºda C. R. P.;

4 - Princípio da Imparcialidade conjugado com os já referidos princípios e desta forma consagrado no artº 2O3º da C.R.P.;

5 - Princípio da Legalidade Fiscal, consagrado nos actos l03º nºs 2 e 3 eI65º nº 1 al. I) da C. R. P.

e) As questões da inconstitucionalidade tanto material como orgânica foram suscitadas nos autos, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e foram sintetizadas nas respectivas conclusões vigésima segunda, vigésima terceira e vigésima quarta."

2-Nas suas alegações concluiu assim a sociedade recorrente:

"Primeiro: A CAUÇÃO GLOBAL PARA O DESALFANDEGAMENTO destina-se a simplificar o processo de desalfandegamento e a garantir, ao ESTADO, o pagamento dos direitos e demais imposições devidas pela importação de mercadorias.

Segundo: Os beneficies decorrentes da simplificação do processo de desalfandegamento aproveitam não apenas aos Importadores mas também a sobretudo ao próprio ESTADO, a quem incumbe a tarefa de regular e garantir o funcionamento eficaz da Administração Pública, e ainda aos Despachantes Oficiais que se dedicam, profissionalmente, a promover o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

Terceiro: Na Caução Global Para o Desalfandegamento, a Lei não permite, ao Importador, o acesso directo às Alfândegas para promover o desalfandegamento das suas mercadorias, e nem sequer lhe permite efectuar, directa e pessoalmente, o pagamento dos direitos e demais imposições da sua responsabilidade.

Quarto: Na Caução Global Para o Desalfandegamento, só o Despachante Oficial pode promover o desembaraço aduaneiro das mercadorias e só ele pode e é obrigado a apresentar-se nas Alfândegas, uma vez por mês, para efectuar o pagamento dos direitos devidos pela importação das mercadorias correspondentes às declarações por si apresentadas no respectivo período.

Quinto: Na Caução Global Para o Desalfandegamento, o Importador é obrigado a habilitar o Despachante Oficial com as quantias necessárias para este proceder ao pagamento dos direitos e imposições decorrentes das suas importações, como, aliás, foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido.

Sexto: Ao afastar o Importador do processo de desalfandegamento. impedindo-o, nomeadamente, de efectuar, directa e pessoalmente, o pagamento dos respectivos impostos, a LEI teve de criar mecanismos de protecção do ESTADO, garantindo-o da cobrança dos impostos a que tem direito, e de protecção do Importador, contra o risco ou a possibilidade de o Despachante Oficial não utilizar as importâncias dele recebidas no pagamento dos impostos a que se destinam.

Sétimo: Para alcançar o duplo objectivo mencionado na conclusão anterior, a LEI estabeleceu a responsabilidade solidária do Despachante Oficial e do Importador pelo pagamento dos impostos da responsabilidade deste, e obrigou o Despachante Oficial a caucionar, por meio de garantia bancária ou seguro-caução, o pagamento dos impostos da sua responsabilidade.

Oitavo: Na hipótese de incumprimento do Despachante Oficial, o ESTADO notifica apenas a Entidade Garante para efectuar o pagamento dos direitos da responsabilidade daquele, - e não também o Importador -, porque o ESTADO não pode, moral e juridicamente, obrigar o importador a cumprir, directa e pessoalmente, a obrigação que, anteriormente, só podia cumprir por intermédio de outrem, sob pena de colocar o Importador na situação de ter de pagar duas vezes a mesma dívida.

Nono: Se a caução prestada pela ENTIDADE GARANTE se destinasse apenas a garantir a cobrança efectiva dos impostos, pelo ESTADO, e não também o risco do Importador mencionado na 2ª parte do conclusão sétima, seria desproporcionado e injustificado o alargamento da responsabilidade do seu pagamento a uma terceira Entidade - a Entidade Garante - pois o simples facto de o Despachante Oficial passar a ser também responsável pelo pagamento dos impostos devidos pelo Importador já constitui um acréscimo de garantia do ESTADO em relação ao processo anterior. E mais desproporcionada e injustificada seria a atribuição, à ENTIDADE GARANTE, de outros direitos e garantias além daqueles que a Lei Geral lhe atribui, em qualquer outro contrato de seguro-caução (único que ora interessa considerar).

Décimo: Aos benefícios que o Importador retira da maior celeridade do processo de desalfandegamento corresponde e só pode razoavelmente corresponder o agravamento do preço dos serviços do Despachante Oficial, uma vez que este faz repercutir sobre aquele os custos da caução que está obrigado a prestar, para poder exercer a respectiva actividade no âmbito da Caução Global Para o Desalfandegamento.

Décimo Primeiro: O ESTADO não pode, sem violação do princípio de igualdade, transferir para o Importador os riscos próprios da actividade comercial da...

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