Acórdão nº 287/99 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução11 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 287/99

Proc. nº 636/97

  1. Secção

    Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I

    1. No Tribunal Militar Territorial de Tomar, D..., identificado nos autos, foi condenado pela prática de um crime de deserção, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 11, 26º, nº 4, 39º, 142º, nº 1, alínea b), e 149º, nº 1, alínea a), 1ª parte, do Código de Justiça Militar, na pena de seis meses de presídio militar.

      No décimo dia útil posterior à data da publicação da decisão recorrida, D... interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar. Requereu a atenuação da pena, ao abrigo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro (que institui o regime penal especial para jovens imputáveis com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos), e a fixação da pena aplicável no mínimo legal de dois meses de prisão militar.

      Nas suas alegações de recurso, o recorrente sustentou, por um lado, que uma interpretação do artigo 4º do Código de Justiça Militar que exclua a aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei nº 401/82 é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, acolhidos pela Lei Fundamental. Alegou que, consagrando o artigo 4º do Código de Justiça Militar um princípio de aplicação subsidiária das normas do direito penal geral no âmbito do direito penal militar, "sempre que não contrariem os princípios fundamentais deste", o caso sub judice seria um claro exemplo de necessidade dessa aplicação (do artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82).

      Por outro lado, defendeu também a aplicação ao seu caso do disposto no artigo 44º, nº 1, do Código Penal de 1995 – ex vi dos artigos 4º do Código de Justiça Militar e 8º do Código do Processo Penal –, que levaria à substituição da pena de prisão em que fora condenado pelo pagamento de uma multa, ou por outra pena não privativa da liberdade. A não se entender assim, alega o recorrente, haverá uma patente inconstitucionalidade da norma do artigo 24º do Código de Justiça Militar – pondo em causa os princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade –, pois, ao restringir as penas aplicáveis à pena de prisão no âmbito da justiça militar, o legislador ignora as mais modernas concepções das ciências penal e penitenciária.

    2. O Supremo Tribunal Militar considerou que o recurso foi interposto em tempo, nos termos do artigo 411º do Código de Processo Penal. Recusou, portanto, a aplicação das normas conjugadas do artigos 428º e 431º, nº 1, do Código de Justiça Militar, com fundamento na sua desconformidade constitucional, em face dos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

      Analisando o pedido de substituição da pena de prisão por multa, o Supremo Tribunal Militar considerou-o "absolutamente infundado e até despropositado". Isto porque, prevendo o artigo 46º do Código de Justiça Militar a possibilidade de substituição das penas militares por outras – nomeadamente a multa –, sempre que o arguido não for militar, não se pode considerar haver uma lacuna que necessite, para o seu preenchimento, do recurso subsidiário ao Direito Penal geral.

      Quanto à invocada violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, decorrente, quer da não substituição da pena de prisão por multa, com base no disposto no artigo 24º do Código de Justiça Militar, quer da exclusão da aplicação do regime do Decreto-Lei nº 401/82 pelo artigo 4º do Código de Justiça Militar, o tribunal afirmou:

      "Relativamente ao primeiro daqueles preceitos, cabe salientar que, para além de as situações passíveis da aplicação das penas previstas no CJM e no CP serem diferentes e distintas, não exigindo, consequentemente, igual tratamento, a haver inconstitucionalidade, seria por omissão e não cabe aos Tribunais suprir tal inconstitucionalidade – cfr. art. 283 da C.R.P. vigente.

      Em relação ao mencionado art. 4 dir-se-á apenas que ele nem sequer tem aplicação in casu já que, como se disse, não existe lacuna no CJM que importe suprir mediante o recurso ao art. 44º, nº 1, do CP. Assim, não é o referido art. 4 que obsta à aplicação deste art. 44, nº 1, do CPenal, pelo que inexiste a invocada inconstitucionalidade."

      O Supremo Tribunal Militar condenou o réu à pena de dois meses de prisão militar, concedendo assim parcial provimento ao recurso, mas confirmando quanto ao mais a decisão recorrida.

    3. Deste acórdão foram interpostos dois recursos de constitucionalidade: um pelo Ministério Público, o outro por D....

      3.1. O primeiro recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, 285º do Código de Justiça Militar, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, tem por fundamento a recusa de aplicação do artigo 428º do Código de Justiça Militar, conjugado com o artigo 431º, nº 1, do mesmo diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

      3.2. O segundo recurso, foi interposto por D..., nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da

      "inconstitucionalidade da norma do Art. 4º do Código de Justiça Militar, com a interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido de não ser aplicável em processo penal militar o Regime Penal Especial para Jovens Imputáveis, previsto no D.L. nº 401/82, de 23 de Setembro, sendo certo que o recorrente tinha 20 anos à data dos factos e era réu primário e ainda de não acolher a substituição por multa das penas curtas de prisão como dispõe o Art. 44º nº 1 do Código Penal de 1995."

      e acrescentando no seu requerimento:

      "O recorrente entende que se proceder a alegada inconstitucionalidade, como se requer, atendendo a que a condenação foi em pena...

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