Acórdão nº 294/99 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução12 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 294/99

Proc. nº 760/97

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1 – F... (ora reclamado) interpôs contra T..., Lda (ora reclamante), acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho pedindo que fosse decretada a ilicitude do seu despedimento, por inexistência de justa causa, e, em consequência, condenada a ré a reintegrá-lo ao serviço com a categoria e antiguidade que possuía e pagar-lhe todas as remunerações deixadas de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescidas de juros à taxa de 15% até integral pagamento.

2 – O tribunal de Trabalho, nos termos do nº 5 do art. 90º do C.P.T., proferiu sentença em que, com base nos factos considerados provados, julgou "inexistente a justa causa invocada pela Ré com base na qual proferiu o despedimento do A. e, consequentemente, ilícito o despedimento".

3 – Não se conformando com o teor do aresto supra referido, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por aresto de 24 de Abril de 1997, decidiu, nos termos do nº 5, do art. 713º, do CPC, na redacção vigente (cfr. art. 25º do Dec. Lei nº 180/96, de 23 de Setembro), negar provimento ao recurso pelos fundamentos da decisão impugnada, que se limitou a confirmar.

4 – Inconformada, apresentou a Ré, em 5 de Maio de 1997, e ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, recurso para o Tribunal Constitucional. Pretendia a recorrente "ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 713º, nº 5, do Código de Processo Civil (redacção vigente), aplicável ex vi do art. 25º do Dec. Lei nº 180/96, de 23 de Setembro, ou, pelo menos, dessa norma com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida quando conjugada com o disposto nos arigos 2º, nº 1; 3º, nº 3 e 660º, nº 2, todos do CPC", por entender que "tal norma ou, pelo menos, a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida viola os artigos 17º, 20º, 205º, 207º e 208, nº 1, da Constituição, e os princípios constitucionais consagrados nos artigos 12º e 13º da mesma Constituição.

Mais acrescentou a recorrente que "não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida (...), embora tenha intervindo no processo, porque a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada – ou, pelo menos, com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida – i.e., o art. 713º nº 5, do CPC, na redacção vigente (sublinhado nosso), foi publicada e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1997, ou seja, após a última intervenção processual da Recorrente – as alegações de apelação foram apresentadas em 26 de Outubro de 1994 – e antes da decisão recorrida ser proferida em 21 de Abril de 1997.

Refere ainda não lhe ser "exigível que antecipasse as possibilidade de aplicação da norma do art. 713º, nº5, do CPC, ao caso concreto, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão, pela singela razão de que em 26 de Outubro de 1994 – data da apresentação das alegações para o Tribunal da Relação do Porto – não tinha sido publicada nem tinha entrado em vigor essa norma.

5 – O Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 14 de Julho de 1997, decidiu não admitir o recurso, argumentando, em síntese, nos seguintes termos:

"No seu requerimento de fls. 185 e ss., a Apelante nos presentes autos, hesita em pedir a declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 713º, nº 5 do CPC e a declaração de inconstitucionalidade da forma pela qual foi interpretada, no Acórdão deste tribunal da Relação do Porto (...). Compreende-se aquela hesitação: é que o nº 5, do art. 713º, do CPC, não está, realmente, em causa. Em causa sim, estaria, a aplicação do art. 25º do Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro (e, eventualmente, a inconstitucionalidade deste, que não é invocada) na forma como este Tribunal da Relação o interpretou.

Basta ver as epígrafes dos artigos da CRP de que se socorre a recorrente, para se verificar que nada têm com a presumida inconstitucionalidade do nº 5, do art. 713º do CPC: é suficiente cotejá-los.

Na realidade, o que está em causa, como se disse, não é aquela norma, mas sim a sua aplicação. Essa aplicação decorre interpretação dada por este Tribunal da Relação ao art. 25º, do DL 180/96, citado.

Norma essa que não é questionada pela recorrente.

Por outro lado a alínea b) do nº 1, do art. 70º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (...) indica que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal não sucedeu (...).

De qualquer forma, repete-se, não é aquele nº 5, do art. 713º do CPC, que está em causa. O que pode estar em causa é a aplicação dessa norma, por força do art. 25º, do Dec. Lei nº 180/96. Ora, este preceito não foi questionado. Foi sim, e na realidade, questionada a sua interpretação.

A decisão em crítica pode ter errado nessa interpretação, mas não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade ou acerto com que o Tribunais Comuns interpretam um dispositivo legal, no exercício das funções que lhe estão conferidas (artºs 205º e ss., da CRP) e, tendo em atenção o disposto no art. 664º, do CPC.

Seria transformar o Tribunal Constitucional numa nova instância de recurso, na hierarquia dos Tribunais Comuns, que eventualmente tivessem errado, nas suas decisões, por má...

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