Acórdão nº 313/99 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução26 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 313/99

Processo nº 183/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. A recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Junho de 1998, que negou provimento aos recursos interpostos (um, pela ora recorrente; outro, pela Câmara Municipal de Sintra) contra a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que declarara a nulidade da deliberação camarária, de 4 de Fevereiro de 1993, que aprovara o processo nº 14.007/92 da aqui recorrente, relativo à instalação de uma central para fabricar betão.

      Pretende a recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade do artigo 659º do Código de Processo Civil, tal como foi interpretado pelo acórdão recorrido. Interpretação que – diz – foi "no sentido de que o tribunal de recurso, querendo valorar uma questão essencial de direito em termos diferentes dos que foram colocados na decisão recorrida e nas alegações e contra-alegações das partes, pode decidir sem dar oportunidade às partes de a debaterem".

      É que – explicou -, apesar de estar em recurso uma sentença que anulou uma deliberação camarária "que teria autorizado a instalação de uma central de betão da ora recorrente", o acórdão recorrido "veio a julgar que o recurso da SOCALBIDES e a decisão recorrida, afinal, teriam versado sobre a legalização de obras". Ora, isso significa – disse – que o tribunal recorrido entendeu que "podia julgar [uma] questão nova [...] sem dar oportunidade à recorrente de se pronunciar sobre a solução de direito adoptada".

    2. O relator, por ter entendido que se não verificavam os pressupostos do recurso interposto, proferiu, em 15 de Abril de 1999, decisão sumária de não conhecimento do mesmo.

    3. É desta decisão sumária que a recorrente, agora, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que deve tomar-se conhecimento do recurso interposto, uma vez que "não pode colocar-se qualquer dúvida – sempre ressalvado o devido respeito – que o Tribunal de recurso (o S.T.A.) valorou uma questão essencial de direito em termos diferentes dos que foram colocados na decisão recorrida e nas alegações e contra-alegações das partes, sem lhes ter dado oportunidade de a debaterem, o que tem as implicações constitucionais arguidas".

      A recorrida não respondeu.

      ...

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