Acórdão nº 349/99 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução15 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 349/99

Proc. nº 136/99

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – "F... Lda." reclama da decisão sumária de fls. 146 que, remetendo para os termos e fundamentos do Acórdão nº. 84/99 de que se juntou fotocópia, negou provimento ao recurso por aquela interposto do acórdão do Pleno do STA de fls. 122 e segs.

Alega a reclamante o seguinte:

"1. A questão jurisdicionalmente apreciada no Acórdão nº. 84/99 refere-se a uma acção para reconhecimento de um direito; ora a presente acção é de condenação, como logo foi referido na petição inicial.

2. O Tribunal recorrido considerou inidóneo o meio processual utilizado, por não ter sido interposto recurso contencioso da decisão de arquivar o pedido de financiamento. Ora essa decisão não era em si susceptível de recurso contencioso directo de anulação.

3. E além disso tinha-se formado na esfera jurídica da recorrente caso decidido ou caso resolvido sobre a questão invocada como fundamento da decisão de arquivamento;

4. Tal como foi expressamente alegado logo no artigo 22º da petição inicial, visto que a Administração na mesmíssima situação contributiva perante a Segurança Social aprovou e efectuou o financiamento do curso de "mandriladores" e recusou o do curso de "soldadores".

5. Cujas datas de apresentação de candidatura e de realização foram rigorosamente as mesmas – cf. artigo 22º da p.i.

6. Por isso assistia à A . o direito de propor a presente acção nos termos em que o fez, nunca podendo deixar de considerar que, a manter-se o decidido, resultará consagrado o triunfo do arbítrio da Administração Pública contra os princípios da certeza e da segurança jurídicas que a administração da Justiça deve assegurar.

7. A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo é a respeitante ao exercício dos meios processuais administrativos, constante do artigo 2º da LPTA, posteriormente à 2ª Revisão Constitucional.

8. Norma essa cuja aplicação no caso "sub judice", para impedir o direito de acção por parte da recorrente quando já se tinha formado caso julgado sobre a questão que poderia ser suscitada no recurso contencioso, se traduz em frontal violação da garantia da tutela jurisdicional administrativa plena, consagrada no artigo 268º nº. 5 da Constituição.

9. E, embora o R. tivesse impugnado formalmente o alegado no artigo 22º da p.i. sobre a matéria do "caso decidido", tal impugnação era inconsequente e meramente conclusiva, destituída de qualquer alegação de factos sobre essa matéria, que sendo de natureza pessoal do R., haveria de ter-se imediatamente como provada.

10. Com estes fundamentos, requer a prolação de um acórdão – art. 700º nº. 3 do CPC."

O recorrido Instituto do Emprego e Formação Profissional sustenta, na sua resposta, a improcedência da reclamação.

Cumpre decidir.

2 – Corrige-se, desde já, um lapso manifesto da reclamante ao assentar a sua reclamação no disposto no artigo 700º nº. 3 do CPC.

Na verdade, proferida decisão sumária ao abrigo do artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 (e não do artigo 705º do CPC), a reclamação que dela cabe está prevista no nº. 2 do mesmo artigo 78º-A (e não no artigo 700º nº. 3 do CPC).

Não se vê, no entanto, óbice a que a conferência conheça da reclamação.

3 – O fundamento essencial da reclamação deduzida reporta-se à norma que na decisão sumária, se considerou como objecto do recurso, ou seja a que consta do artigo 69º nº. 2 da LPTA.

Foi essa, na verdade, a norma cuja constitucionalidade a "decisão sumária" apreciou, fazendo-o, contudo, de forma implícita, através da remissão para o citado Acórdão nº. 84/99 que só de tal norma curara.

E não pode deixar de se reconhecer a incorrecção da decisão sumária na delimitação do objecto do recurso, face aos termos expressos do requerimento de interposição do recurso.

Com efeito, embora aí se refira o disposto no artigo 69º nº. 2 da LPTA, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é a que consta do artigo 2º do mesmo diploma respeitante aos pressupostos dos meios processuais administrativos, norma que teria sido aplicada no acórdão recorrido por se ter entendido que do acórdão-fundamento apenas decorreria a...

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