Acórdão nº 369/99 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução16 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 369/99

Procº nº 750/98

  1. Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I - RELATÓRIO:

1- M..., LDA veio deduzir oposição à execução instaurada no Tribunal Tributário de Braga para cobrança de dívida ao IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, respeitante à «taxa de peste suína» e à «taxa de comercialização», de Fevereiro a Março de 1993, com fundamento em que as referidas «taxas» são verdadeiros impostos e, por isso, inexigíveis.

Por decisão de 11 de Maio de 1995, que recusou a aplicação da norma do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 17/87, de 9 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a oposição foi julgada procedente.

Tendo o Tribunal Constitucional dado provimento ao recurso de constitucionalidade para ele interposto (Acórdão n.º 419/96, nos autos e também nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., pag. 647 e segs.), o Tribunal Tributário de Braga proferiu decisão em 2 de Maio de 1996, em que voltou a julgar procedente a oposição, desta vez recusando para o efeito a aplicação do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, também com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

Pronunciando-se em recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 621/97, nos autos, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 695/97 não julgou inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 1º daquele Decreto-Lei e o processo regressou ao tribunal recorrido.

Na nova decisão do Tribunal Tributário de Braga, nos termos da aclaração ali produzida, foram desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade por violação da alínea o) e do n.º 1 dos artigos 167º e 168º da Constituição, as normas constantes do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 547/77, de 31 de Dezembro, e do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/79, de 10 de Fevereiro.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso obrigatório de constitucionalidade.

2- Neste Tribunal apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as alegações da seguinte forma:

"1º

As normas de conteúdo garantístico, que integram a "Constituição fiscal", reservando à Assembleia da República a criação de impostos e a edição de legislação sobre o "sistema fiscal", só funcionam e são invocáveis quando estejam em causa receitas da Administração Fiscal configuráveis como verdadeiros impostos, o que implica que a prestação pecuniária feita pelo contribuinte seja unilateral e definitiva, não dando origem a qualquer futura contraprestação, reembolso ou indemnização.

  1. A taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei nº 44 158, de 17 de Janeiro de 1962, - e cujo montante foi sucessivamente actualizado pelas normas desaplicadas na decisão recorrida - tem como fim e função essencial a constituição de um fundo destinado ao pagamento de indemnizações aos suinicultores pelo abate e destruição dos animais infectados por aquela epizootia.

  2. Tal taxa reveste, deste modo, a natureza de um verdadeiro prémio de seguro de direito público, cuja específica contraprestação se traduz no pagamento de uma indemnização compensatória, sempre que o risco acautelado se tenha efectivado, integrando, deste modo, uma relação de natureza aleatória entre o contribuinte e a Administração - não revestindo, consequentemente, as características da definitividade e unilateralidade que caracterizam o imposto.

  3. As normas questionadas não padecem, deste modo, da apontada inconstitucionalidade orgânica, pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS.

3- Para combater a peste suína africana, o Governo criou, através do Decreto-Lei nº 44 158, de 17 de Janeiro de 1962, uma taxa de $30 por quilograma de carne de porco abatida ou importada para consumo no território nacional.

Esta taxa era inicialmente cobrada através das repartições de finanças, quando paga voluntariamente, e através dos tribunais das execuções fiscais no caso de cobrança coerciva...

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