Acórdão nº 370/99 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução16 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 370/99

Procº nº 752/98

  1. Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I - RELATÓRIO:

1- J..., LDA veio deduzir oposição à execução instaurada no Tribunal Tributário de Braga para cobrança de dívida ao IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, respeitante à «taxa de peste suína» e à «taxa de comercialização», de Fevereiro a Março de 1993, com fundamento em que as referidas «taxas» são verdadeiros impostos e, por isso, inexigíveis.

Por decisão de 17 de Novembro de 1995, a oposição foi julgada procedente, tendo-se recusado a aplicação da norma do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, por inconstitucionalidade orgânica.

Após julgamento desta questão por este Tribunal (Acórdão nº 633/96, a fls. 50 e segs. dos autos e Acórdãos nºs 268/97, 500/97 e 685/97, publicados no Diário da República, II Série, de 22.05.97, 12.01.98 e 16.03.98, respectivamente), o Tribunal Tributário de Braga proferiu outra decisão, em 22 de Maio de 1996, em que voltou a julgar a oposição procedente, tendo recusado a aplicação do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, por inconstitucionalidade orgânica.

Após julgamento desta questão por este Tribunal (Acórdão n.º 500/97, a fls. 91 e segs. dos autos),foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório para uniformização de jurisprudência, uma vez que o julgamento proferido era divergente do anteriormente decidido pela 2ª Secção, através do Acórdão nº 268/97, de 17 de Março de 1997.

Efectivamente, no acórdão n.º 500/97, a norma do nº1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 235/88, de 5 de Julho, foi julgada conforme à Constituição, enquanto na decisão da 2ª Secção foi decidido que a mesma norma padecia de inconstitucionalidade orgânica.

O Acórdão uniformizador - nº 685/97 - decidiu confirmar o Acórdão nº 500/97 (considerando não inconstitucional a norma em causa), decisão esta que transitou.

Remetido o processo de novo ao Tribunal Tributário de Braga, veio a ser proferida nova decisão por aquele Tribunal nos termos da qual e segundo a aclaração ali produzida, se recusou aplicação ao artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 547/77 e do Decreto-Lei n.º 19/79, respectivamente, de 31 de Dezembro e de 10 de Fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea o) do nº1 do artigo 167º e do nº1 do artigo 168º, ambos da Constituição de 1976.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso obrigatório de constitucionalidade.

2- Neste Tribunal apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as alegações da seguinte forma:

"1º

As normas de conteúdo garantístico, que integram a "Constituição fiscal", reservando à Assembleia da República a criação de impostos e a edição de legislação sobre o "sistema fiscal", só funcionam e são invocáveis quando estejam em causa receitas da Administração Fiscal configuráveis como verdadeiros impostos, o que implica que a prestação pecuniária feita pelo contribuinte seja unilateral e definitiva, não dando origem a qualquer futura contraprestação, reembolso ou indemnização.

  1. A taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei n.º 44 158, de 17 de Janeiro de 1962, - e cujo montante foi sucessivamente actualizado pelas normas desaplicadas na decisão recorrida - tem como fim e função essencial a constituição de um fundo destinado ao pagamento de indemnizações aos suinicultores pelo abate e destruição dos animais infectados por aquela epizootia.

  2. Tal taxa reveste, deste modo, a natureza de um verdadeiro prémio de seguro de direito público, cuja específica contraprestação se traduz no pagamento de uma indemnização compensatória, sempre que o risco acautelado se tenha efectivado, integrando, deste modo, uma relação de natureza aleatória entre o contribuinte e a Administração - não revestindo, consequentemente, as características da definitividade e unilateralidade que caracterizam o imposto.

  3. As normas questionadas não padecem, deste modo, da apontada inconstitucionalidade orgânica, pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso."

Corridos que foram os vistos legais...

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