Acórdão nº 409/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução29 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 409/99

Procº nº 793/97

  1. Secção

Consº VITOR NUNES

DE ALMEIDA

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - I... veio propor pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL) uma acção para reconhecimento do direito que invocava a ser reposicionada nos escalões da categoria de investigador principal contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), o Ministro da Indústria e Energia e o Ministro das Finanças. Em primeira linha, peticionou o reconhecimento do direito a ser colocada em escalão a que correspondesse um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito os investigadores promovidos por efeito da progressão na categoria anterior. Para o caso de o pedido anterior não proceder, pediu a atribuição de um escalão remuneratório da sua categoria de investigador principal a que correspondesse o índice mais aproximado daquele que lhe caberia em caso de progressão na categoria anterior, ou seja, a de investigador auxiliar.

Por decisão do TACL, de 19 de Maio de 1995, foram logo no saneador julgados parte ilegítimas o Secretário de Estado do Orçamento e o Ministro da Indústria e Energia e a acção de reconhecimento considerada meio processual adequado. Consequentemente, foi esta mandada prosseguir apenas contra o Conselho Directivo do INETI. Embora o despacho saneador não tivesse transitado, visto que dele fora interposto recurso, o processo seguiu os seus termos e, apresentadas as pertinentes alegações, veio a ser proferida a decisão de mérito pela qual se julgou a acção improcedente e se absolveu o réu do pedido.

Não se conformando com o assim decidido, a Autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que conheceu, quer do recurso do despacho saneador que conheceu das excepções, quer do recurso da decisão final. O acórdão do STA, de 1 de Julho de 1997, decidiu confirmar o despacho saneador, designadamente quanto à solução neste tomada a respeito das questões prévias da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado do Orçamento e do Ministro da Indústria e Energia e quanto à aceitação da acção para reconhecimento de um direito como meio processual adequado. Apreciando o mérito, o STA decidiu também negar provimento ao recurso da Autora, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformada, I... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do STA para apreciar a conformidade à Lei Fundamental da norma do artigo 3º dos Decretos-Lei nºs 204/91, de 7 de Junho e 61/92, de 15 de Abril, na parte em que restringem a aplicação dos mecanismos de salvaguarda aos funcionários cujas promoções tenham ocorrido depois de 1 de Outubro de 1989, por violação dos princípios da igualdade e da justiça (artigo 13º, nº 1 e 266º, nº2, da Constituição) bem como o princípio de que a trabalho igual deve corresponder salário igual (artigo 59º, nº1 da Constituição).

A Autora e recorrente refere que suscitou também, ainda que implicitamente, a questão da ilegalidade daquelas normas por violarem os princípios da equidade interna e da salvaguarda dos direitos consagrados, respectivamente, nos artigos 14º, nº2 e 40º, nº2, ambos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, "diploma supraordenado que os decretos-leis em apreço pretendem desenvolver".

2. - Neste Tribunal, a Autora e recorrente apresentou as suas alegações que conclui da forma seguinte:

"

  1. As normas constantes dos artigos 3º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 204/91, de 7 de Junho, e 61/92, de 15 de Abril, na parte em que restringem a sua aplicabilidade aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, são inconstitucionais por violarem o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que as soluções nelas consagradas tanto se justificam em relação aos funcionários expressamente referidos nas respectivas previsões como aos funcionários que tenham sido promovidos até àquela data;

  2. Com efeito, aquela restrição do âmbito subjectivo dos normativos em causa – que consubstancia uma «nota negativa distintiva da previsão» (negatives Tatbestandsmerkmal) – introduz uma diferenciação no que respeita à salvaguarda de expectativas de evolução salarial entre funcionários promovidos até uma determinada data e os funcionários promovidos em data posterior sem uma razão material suficiente, porquanto as distorções causadas por critérios de descongelamento de escalões adoptados na sequência do estatuído no artigo 38º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e assentes exclusivamente na antiguidade na categoria – abstraindo, portanto, da antiguidade na carreira – afectam, de modo idêntico, tanto os primeiros como os segundos, independentemente da data das respectivas promoções à categoria superior;

  3. Acresce que a razão de ser das medidas de salvaguarda consignadas nos preceitos cuja inconstitucionalidade parcial se argui – prevenir que, em consequência dos descongelamentos dos escalões necessários à introdução do novo sistema retributivo, um funcionário promovido seja remunerado em função de um índice inferior àquele por que são remunerados os funcionários colocados em categorias inferiores, com maior antiguidade na categoria mas com idêntica antiguidade na carreira – vale, por igual e por inteiro, para todos os funcionários colocados numa categoria superior por comparação com os funcionários colocados na categoria inferior, tendo uns e outros a mesma antiguidade na carreira, independentemente da data em que a promoção dos primeiros tenha ocorrido;

  4. A ausência de tutela das expectativas de evolução remuneratória dos funcionários e agentes promovidos até 1 de Outubro de 1989, por comparação com a tutela dispensada no mesmo domínio àqueles que foram promovidos em data posterior, é contrária aos princípios informadores do novo sistema retributivo, designadamente aos princípios da equidade interna e da salvaguarda de direitos e expectativas consagrados, respectivamente, nos artigos 14º, nº2, e 40º, nº2, ambos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, pelo que tal diferença de tratamento diferenciado se mostra falha de razoabilidade e evidencia uma completa falta de consonância com o sistema jurídico;

  5. Dado que o princípio da salvaguarda de direitos consagrado no citado artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 184/89 também tem por objecto a protecção das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira, quer do regime de diuturnidades vigente em 1989, a razão de ser de tratamentos diferenciados não pode, de modo algum, fundar-se na própria introdução do novo sistema retributivo nem no carácter transitório do regime de introdução, nomeadamente dos diplomas que aprovaram as diferentes fases de descongelamento dos escalões;

  6. O tipo de prejuízo sofrido pela recorrente e a causa do mesmo – a aplicação em sede de descongelamento de escalões de critérios exclusivamente assentes na antiguidade na categoria – são em tudo idênticos àqueles que as regras de salvaguarda consagradas nos artigos 3º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 204/91 e 61/92 visaram eliminar em relação aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 e, do mesmo modo, independentes da data concreta em que a promoção tenha ocorrido;

  7. E, todavia, é a anterioridade ou posteridade da promoção relativamente àquela data de 1 de Outubro de 1989 que determina, nos termos dos preceitos objecto do presente recurso, a existência ou não da salvaguarda dos funcionários e agentes promovidos;

  8. Face ao tipo de problema concretamente em causa e atendendo à circunstância de a data de 1 de Outubro de 1989 não interferir minimamente nem com as causas – designadamente as soluções consagradas para diluir o impacte orçamental da introdução do novo sistema retributivo – nem com os efeitos das distorções – que se projectam independentemente da data em que efectivamente tenha ocorrido a promoção -, a fixação da mesma data como elemento diferenciador da aplicabilidade do regime especial de salvaguarda de expectativas previsto nos artigos 3º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 204/91 e 61/92 carece de qualquer justificação racional, sendo por isso arbitrária: a data que estabelece a separação entre o antes e o depois e determina, por essa forma, a existência ou inexistência do direito, apresenta-se como um dado irrelevante, sem qualquer referencial específico susceptível de fundamentar aquele tratamento diversificado;

  9. A admitir-se qualquer diferenciação entre os funcionários promovidos, em igualdade de circunstâncias, a uma dada categoria antes e depois de uma determinada data em termos de um tratamento mais ou menos favorável em função exclusiva dessa mesma data, a diferenciação em causa só pode ser feita no sentido de favorecer os funcionários mais antigos na categoria;

  10. Daí que a solução consagrada nos artigos 3º, nº1, dos Decretos-Leis nºs 204/91, de 7 de Junho, e 61/92, de 15 de Abril, na parte em que restringe a respectiva aplicabilidade aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 com prejuízo dos promovidos em data anterior, seja inconstitucional por violar o princípio da justiça consagrado no artigo 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa;

  11. As mesmas normas são ainda violadoras do princípio de que para trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59º, nº1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, porquanto determinaram que a recorrente, investigadora principal desde 1987, fosse primeiro ultrapassada em termos salariais por colegas investigadores com idêntica antiguidade na carreira mas detentores de uma categoria inferior – a de investigadores auxiliares -; e, depois, pelos investigadores permanentes promovidos depois de 1 de Outubro de 1989, ou seja, por colegas com uma antiguidade na categoria inferior à sua;

  12. O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho – um decreto-lei publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo art.15º da Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro tem relações de vinculação de carácter especial...

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