Acórdão nº 416/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução29 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 416/99

Proc. nº 686/97

1ª Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A... e outros interpuseram recurso contencioso do acto de registo da oferta pública de aquisição, realizado em 21 de Setembro de 1993, no uso de poderes delegados pelo Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pelo vogal Dr. AV...

    A oferta pública em causa dizia respeito à aquisição pela Sonae – Turismo, S.A., de acções da Orbitur – Intercâmbio de Turismo, S.A..

    Os recorrentes, accionistas da Orbitur – Intercâmbio de Turismo, S.A., pediram a declaração de nulidade do acto recorrido com fundamento em falta de fundamentação, nos termos do artigo 133º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo.

    O Juiz da 1ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 16 de Novembro de 1994, julgou os recorrentes partes ilegítimas, com fundamento em que o acto recorrido, ainda que sofresse do vício invocado de falta de fundamentação, seria meramente anulável e da sua anulação não adviria qualquer efeito para a esfera jurídica dos recorrentes, uma vez que mesmo essa eventualidade não determinaria a invalidade das operações de transmissão de títulos efectuadas.

  2. A... interpôs recurso desta decisão. Nas suas alegações invocou a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 46º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, com o sentido que lhe foi atribuído na sentença recorrida, por contrariar os artigos 268º, nº 5, 20º, nº 1, e 18º, nº 1, da Constituição.

    O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 13 de Maio de 1997, limitou o objecto do recurso jurisdicional à apreciação da legitimidade activa do recorrente e considerou que as restantes questões suscitadas pelo recorrente, respeitando a aspectos de fundo, só no momento da decisão de fundo podem ser conhecidas.

    Partindo do princípio de que a legitimidade activa se caracteriza, em geral, pelo "interesse pessoal, directo e legítimo dos recorrentes" e que "tal interesse existe quando da procedência da pretensão resulte uma vantagem imediata para a esfera jurídica dos recorrentes", o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que, no caso, da eventual anulação do acto de registo da oferta pública de aquisição de acções não derivaria para o recorrente qualquer vantagem imediata, "porque as operações de compra e venda dos títulos representativos do capital da Orbitur efectuados à sombra da OPA não deixariam de produzir os efeitos centrais da transmissão da respectiva propriedade se o registo fosse anulado, como deriva do artigo 534º do CMVM que vincula o oferente a lançar oferta em virtude da deliberação do Conselho de Administração [da sociedade] e da sua publicitação pelo anúncio preliminar".

    Analisando os efeitos do registo, aquele Tribunal considerou que "o registo da oferta não confere a faculdade de a realizar", que "as irregularidades do registo, ou mesmo a sua falta, não determinam a invalidade da oferta, nem das transmissões de acções que no seu âmbito se processem" e que, por tudo isso, "o direito a eventuais indemnizações dos portadores de títulos abrangidos pela OPA, por virtude de deficiências do anúncio e da nota informativa [...] não deriva do registo, nem da sua anulação, mas de deficiências, incidentes sobre matéria de informações insuficientes ou inexactas, acções ou omissões de que a lei faz derivar responsabilidade civil, na medida em que sejam causadoras de prejuízos [sendo] portanto um direito a indemnização por informações, que vincula a empresa que as emite, e não o órgão que aceita a efectivação do registo da OPA, isto é, o direito àquela indemnização pode ser desencadeado independentemente de recurso contra o acto de registo e da respectiva anulação ou declaração de nulidade, pelo que fica demonstrado que não será deste recurso, nem da respectiva procedência, que o recorrente pode retirar aquele efeito ressarcitório, directa ou reflexamente".

    Pronunciando-se quanto à questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou:

    "Não colhe ainda a argumentação do recorrente de que a interpretação do art. 46º citado viola o disposto em preceitos constitucionais, como o art. 268º, nº 5, porque a garantia de acesso à justiça administrativa não significa garantia de uma decisão de fundo, bem podendo, por falta de pressupostos processuais, esse acesso dar lugar apenas a uma decisão que recuse outra mais aprofundada.

    Assim como não existe restrição do direito de acesso à justiça ou de garantias consagradas constitucionalmente, na disposição do art. 46º RSTA, na interpretação adoptada, e no cotejo com os artigos 18º e 20º da CRP, visto que a garantia de acesso aos tribunais se refere à defesa dos direitos e interesses legítimos (art. 20º), não tendo esta característica o exercício de direitos por aqueles a quem não dizem respeito, que não podem, por isso mesmo, ser os respectivos titulares legítimos".

    Com estes fundamentos, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

  3. É deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade por A..., com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da norma do "nº 1 do art. 46º do Regulamento do STA, aplicada ex vi do art. 24º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na revelação e aplicação que dela foi feita nos autos", que o recorrente considera contrária aos artigos 2º, 18º, nº 1, 20º, nº 1, 205º, nº 2, e 268º, nº 5, da Lei Fundamental [versão de 1989].

    3.1. O recorrente concluiu assim as suas alegações:

    "1. Nos termos do disposto no art. 4º, als c) e f), e no art. 5º, als a) e e) do Código do MVM, e nas normas supra invocadas que, em seu desenvolvimento, especificamente, regulam a instrução, apreciação e decisão de pedidos de registo de operações públicas de aquisição de acções, os destinatários da oferta gozam de um direito legalmente protegido e são interessados quer para intervirem no respectivo procedimento administrativo (art. 53º-1 do CPA) quer para ulteriormente interporem recurso contencioso da decisão final nele produzidas, ao abrigo do disposto no art. 268º-4 da CRP, directamente aplicável, como é o caso do recorrente; pelo que,

  4. O recorrente tem legitimidade para o respectivo processo jurisdicional;

  5. A norma aplicada, dada como extraída do nº 1 do art. 46º do Regulamento do STA, ex vi al. b) do art. 24º da LPTA, viola os princípios e normas constitucionais...

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