Acórdão nº 432/99 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução30 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 432/99

Proc. nº 627/98

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

11. Condenado por acórdão do 3º Tribunal Militar na pena de quatro meses de prisão militar, pela autoria material de um crime de furto, previsto e punível nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 201º do Código de Justiça Militar, o arguido J... interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar. Nas respectivas alegações, o recorrente propugnou a revogação do acórdão condenatório, sustentando - na parte que interessa ao presente recurso de constitucionalidade - que as normas constantes do artigo 4º, de todo o capítulo III do título I (maxime, os artigos 24º a 52º) e do artigo 201º [e, em especial, a alínea e) do seu nº 1] do Código de Justiça Militar seriam materialmente inconstitucionais.

No entender do recorrente, o artigo 4º do Código de Justiça Militar seria inconstitucional por não permitir a aplicação ao direito penal militar do instituto da suspensão da pena (artigos 50º a 57º do Código Penal), contrariando, por essa razão, os princípios da igualdade e da necessidade e da proporcionalidade da pena, consagrados, respectivamente, nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição.

Por seu turno, também o sistema de penas previsto no capítulo III do título I do Código de Justiça Militar seria inconstitucional por violar, no seu conjunto, os mesmos princípios da igualdade e da necessidade e da proporcionalidade da pena. Já o artigo 201º do do Código de Justiça Militar seria inconstitucional, na interpretação dada pelo acórdão impugnado, por violar o disposto no artigo 213º da Constituição, em conjugação com o artigo 197º da Lei Constitucional nº 1/97, uma vez que os factos previstos naquela norma não constituiriam crimes estrita ou essencialmente militares.

Por fim, a alínea e) do nº 1 do artigo 201º do Código de Justiça Militar seria especificamente inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade, visto que não comina, em alternativa à pena de prisão, a pena de multa, tal como sucede no Código Penal para o crime de furto (artigo 203º, nº 1).

11. Por acórdão de 28 de Maio de 1998, o Supremo Tribunal Militar negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da primeira instância.

Assim, em primeiro lugar, louvando-se em dois arestos precedentes, o Supremo Tribunal Militar entendeu que o artigo 201º do Código de Justiça Militar não é inconstitucional, não violando o artigo 213º da Constituição. Fundamentou esse entendimento em que a subtracção ilícita de coisa pertencente às Forças Armadas ou a militares, praticada por pessoa integrada ou ao serviço das mesmas Forças Armadas, integra um crime de furto essencialmente militar "por tal conduta violar os deveres militares de fidelidade, lealdade e camaradagem, assim se pondo em causa os valores da coesão, da segurança e da disciplina, absolutamente indispensáveis à próprias subsistência das Forças Armadas" e ainda na subsistência da antiga redacção do artigo 215º da Constituição, por não Ter entrado em vigor o artigo 211º, nº 3, da Constituição.

Em segundo lugar, no que se refere à invocada inconstitucionalidade do artigo 201º, nº 1, alínea e), do Código de Justiça Militar, o acórdão confirmou que não haverá qualquer violação dos artigos 13º, 18º, nº 2 e 266º da Constituição, porque "a pena prevista no Código Penal para o correspondente crime comum é a de prisão de 1 mês a 3 anos ou multa, pelo que aquela não é sequer mais grave do que esta".

E, finalmente, quanto à invocada violação dos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição pelo artigo 4º do Código de Justiça Militar, na medida em que não permitiria a aplicação ao direito penal militar do instituto da suspensão da pena (artigos 50º e 57º do Código Penal), o Supremo Tribunal Militar apenas considerou que "não é legalmente possível a pretendida suspensão de execução de penas militares e isto, não porque exista uma impossibilidade jure condendo, mas tão só porque o Código de Justiça Militar a não previu, não a autoriza e não há lacuna que deva ser suprida mediante o recurso ao direito subsidiário que é o Código Penal". Por esta última razão o Supremo Tribunal Militar entendeu que o referido artigo 4º do Código de Justiça Militar não padece de qualquer inconstitucionalidade, ao não permitir a aplicação subsidiária do Código Penal quanto ao regime da suspensão da pena.

O Supremo Tribunal Militar reconheceu ainda, no acórdão recorrido, que, no caso dos autos, as circunstâncias que rodearam a prática do crime não permitiriam concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, não aceitando que a suspensão de execução da pena devesse Ter sido decretada, no caso de esta ser legalmente possível.

11. Desse acórdão foi interposto o recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 70º e do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no qual foi requerida a apreciação da constitucionalidade do artigo 4º do Código de Justiça Militar, por violação dos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição; de todo o sistema de penas previsto no Capítulo III do Título I do Código de Justiça Militar (nomeadamente dos artigos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º e ss. E 52º), por tal sistema de penas violar os artigos 18º, nºs 1 e 2 e 13º, nº 1, da Constituição; do artigo 201º do Código de Justiça Militar, por violação do artigo 213º da Constituição quando conjugado com o artigo 197º da Lei Constitucional nº 1/97; do artigo 201º, nº 1, alínea e), do Código de Justiça Militar, por violação dos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição.

11. Admitido o recurso, foram proferidas alegações pelo recorrente e pelo Ministério Público. Nas alegações por si proferidas...

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