Acórdão nº 433/99 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução30 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 433/99

Proc. nº 794/98

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. R... interpôs, junto do Supremo Tribunal Administrativo, recurso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Reforma Educativa de 8 de Julho de 1991. Tal despacho manteve a decisão de reprovação do recorrente no 9º ano de escolaridade.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 9 de Junho de 1994, rejeitou o recurso por extemporaneidade.

R... interpôs recurso do acórdão de 9 de Junho de 1994 para o Pleno da Secção que, por acórdão de 20 de Março de 1997, concedeu provimento ao recurso. Na sequência do acórdão de 20 de Março de 1997 foi proferido o acórdão de 20 de Maio de 1998 que, concedendo provimento ao recurso, anulou o acto recorrido. Para tanto, o Supremo Tribunal Administrativo julgou inconstitucional o Despacho 43/SERE/88 (regulamento ao abrigo do qual foi praticado o acto recorrido), por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, em virtude de o mesmo não invocar o diploma legal no qual se terá baseado.

2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório do acórdão de 20 de Maio de 1998, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas regulamentares do Despacho 43/SERE/88.

Junto do Tribunal Constitucional o Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

  1. - O despacho nº 43/SERE/88, de 16 de Setembro de 1988, incorpora um regulamento externo, já que molda, entre outras matéria, o procedimento de impugnação das decisões do conselho de turma e do conselho pedagógico acerca da avaliação do aproveitamento escolar no ensino oficial, produzindo, deste modo, direita incidência na situação jurídica dos alunos perante a Administração escolar.

  2. - Não constando de tal regulamento a mínima referência à respectiva lei habilitante, padece o mesmo de inconstitucionalidade formal, por preterição do nº 7 do artigo 115º da Constituição da República Portuguesa, na redacção então em vigor.

  3. - Termos em que deverá confirmar-se o juizo de inconstitucionadade formal constante da decisão recorrida.

O recorrido não contra-alegou.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

4. O Despacho 43/SERE/88 (D.R., II Série, de 30 de Setembro de 1988) introduziu alterações no sistema de avaliação, tornando-o "mais...

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