Acórdão nº 434/99 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução30 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 434/99

Proc. nº 1061/98

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. O Promotor de Justiça junto do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, por libelo acusatório de 19 de Março de 1997, imputou a P... a prática de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 201º, nº 1, alínea c), do Código de Justiça Militar.

    O 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, por acórdão de 24 de Junho de 1998, condenou P... pela prática do crime que lhe foi imputado na pena de 7 (sete) meses de prisão.

    2. P... interpôs recurso do acórdão de 24 de Junho de 1998 para o Supremo Tribunal Militar. Nas respectivas alegações, o recorrente sustentou a inconstitucionalidade do artigo 4º do Código de Justiça Militar, quando interpretado no sentido de não permitir a aplicação ao direito penal militar do instituto da suspensão da pena, por violação do disposto nos artigos 13º, 30º, nº 4, 18º, nº 2, e 266º da Constituição. O recorrente sustentou, também, a inconstitucionalidade do sistema de penas do Código de Justiça Militar e dos artigos 24º, nº 1, alínea b), 26º e 30º do mesmo diploma, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 18º, nºs 1 e 2, 25º e 266º, da Constituição.

    O recorrente sustentou, por último, a inconstitucionalidade do artigo 201º do Código de Justiça Militar, por violação do artigo 213º da Constituição e por violação dos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição (quando em confronto com o artigo 203º do Código Penal).

    O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 29 de Outubro de 1998, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Relativamente às questões de constitucionalidade suscitadas, o Supremo Tribunal Militar decidiu o seguinte:

    No que respeita ao artigo 201º do Código de Justiça Militar, considerou não se verificar qualquer inconstitucionalidade, dado tal norma prever um crime de furto essencialmente militar e a penalidade em causa ser idêntica à do artigo 204º, nº 2, do Código Penal;

    Quanto ao sistema de penas do Código de Justiça Militar, entendeu não se verificar também qualquer inconstitucionalidade, em virtude de às penas previstas pela lei penal militar assistirem também as finalidades das penas previstas no Código Penal, e de tais normas, abstractamente consideradas, isto é, sem haver tipificação de um dado ilícito, se apresentarem como inócuas;

    No que respeita, por último, ao artigo 4º do Código de Justiça Militar, o tribunal recorrido afirmou que a não aplicação do instituto da suspensão da pena no direito penal militar não resulta só do preceituado nessa disposição legal, mas também da circunstância de tal matéria não constituir lacuna a suprir mediante recurso à legislação penal subsidiária, ou seja, ao Código Penal.

    3. P... interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 29 de Outubro de 1998, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 201º, nº 1, alínea c), e 4º do Código de Justiça Militar.

    Junto do Tribunal Constitucional o recorrente alegou, tirando as seguintes conclusões:

  2. - A norma do Art. 201º do CJM, ao considerar o furto de um bem de outro militar ou das Forças Armadas como crime essencialmente militar, é inconstitucional, tanto face ao teor do Art. 213º da CRP revista pela Lei Constitucional nº 1/97, como face ao Art. 215º do anterior texto, já que representa a reitrodução na lei penal militar do foro pessoal, visto que o referido crime, no âmbito do CJM de 1925 apenas era um crime militar em razão da qualidade militar do delinquente.

  3. - A norma da alínea c) do nº l do Art. 201º do CJM é inconstitucional, por prever uma pena tão desproporcionada nos seus limites mínimo e máximo face à prevista no Art. 203º do CP para o crime correspondente, o que viola o princípio da igualdade conjugado com o da proporcionalidade, constantes dos Arts. 13º nº 1 e 18º da CRP.

  4. - A norma da al. b) do nº 1 do Art. 201º do CJM já foi julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 334/98, 06-05-98, do Tribunal Constitucional e se a al c) da mesma norma não fosse também julgada inconstitucional teríamos o absurdo de um furto de valor muito superior, enquadrado na al. b) do citado artigo ser punido, por força da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do Art. 203º do CP, com uma pena entre os limites mínimo e máximo de um mês e três anos, respectivamente, enquanto um crime de valor inferior, enquadrado na alínea c) do mesmo artigo, seria punido com penas de 2 a 8 anos de presídio militar, em violaçao do princípio da igualdade e da proporcionalidade constantes do Art. 13º nº 1 e 18º da CRP.

  5. - O ora recorrente não foi acusado no libelo da prática de um crime de furto, com arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas, não foi dada como provada qualquer matéria de facto que conduza a essa qualificação, nem o tribunal "a quo" procedeu a qualquer convolação nesse sentido, pelo que não existe legitimidade para fazer a comparação entre a pena prevista na alínea c) do nº 1 do Art. 201º do CJM com a prevista no Art. 204º nº 2 do CP.

  6. - O 3º TMT de Lisboa fixou a matéria de facto dada como provada, dizendo que o ora recorrente, de forma não apurada, abriu a porta do anexo do Bar de praças (a qual não estava fechada à chave) e nele entrou e de onde retirou os citados bens, logo, segundo o princípio de direito "in dubio pro reu" impõe-se a qualificação do crime nos termos do Art. 203º do CP.

  7. - As normas dos Art.s 24º nº l al. b), 26º e 30º do CJM foram concretamente aplicadas no Acórdão recorrido e a sua inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.

    Tais...

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