Acórdão nº 442/99 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução08 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 442/99

Proc. nº 399/99

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

  1. Por decisão do Tribunal Colectivo da 10ª Vara Criminal de Lisboa foi o ora recorrente J..., entre outros, condenado:

    i) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 anos de prisão;

    ii) pela prática de um crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo art. 256º do C.P.P., na pena de 2 anos de prisão.

    Em cúmulo foi o ora recorrente condenado na pena única de 11 anos de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território português, logo que deva ser restituído à liberdade, e de interdição de entrada em Portugal pelo período de 10 anos.

  2. Inconformado o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que então apresentou o recorrente disse, a concluir:

    "1º - O Tribunal a quo proferiu o seu douto acórdão, agravando a pena em concreto aplicada ao ora recorrente, tendo em conta o despacho de fls. 499, que por tal veio alterar substancialmente os factos descritos na acusação.

    1. - Ao assim actuar, o Ilustre Tribunal a quo violou o nº 1 do artigo 359º, do Código de Processo Penal, já que considerou não ter havido alteração substancial dos factos descritos na acusação, quando deveria ter considerado o contrário.

    2. - Também ao ter em conta o despacho de fls. 499 o douto acórdão recorrido foi basear-se num despacho ferido de inconstitucionalidade, já que ao ser proferido implica no espírito do julgador uma presunção de culpabilidade, completamente contrária ao nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

    3. - Face ao exposto, deve o douto acórdão ser revogado.

    4. - Bem como ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 358º do Código de Processo Penal, por ser contrário ao nº 2, do artigo 32º da Constituição".

  3. O Ministério Público respondeu, concluindo, em síntese, pela improcedência do recurso.

  4. Foram então proferidas, a requerimento do recorrente, alegações escritas, tendo este aproveitado para reafirmar a alegada inconstitucionalidade do art. 358º do CPP. Fê-lo nos seguintes termos:

    "1º - O digníssimo Tribunal a quo proferiu o seu douto acórdão, agravando a pena em concreto aplicada ao recorrente, tendo em conta o despacho de fls. 499, que considera haver alteração não substancial dos factos;

    1. - Ora, nada repugna que o Ministério Público, ou, eventualmente, o assistente, durante a audiência de julgamento levantem a questão da existência de uma alteração não substancialmente dos factos.

    2. - Agora, que tal seja permitido ao julgador, pelo art. 358º, tanto do Código de Processo Penal de 1987, como pelo agora em vigor, viola claramente o princípio da presunção da inocência, consignado no art. 32º, nº 2 da Constituição.

    3. - Já que ao assim proceder, ao julgar indiciados factos novos, não está o julgador a ter um papel imparcial, pois que, para todos os efeitos, acusa, havendo, da sua parte, desde logo, uma presunção de culpabilidade.

    4. - Deve o douto acórdão ora recorrido ser revogado, bem como ser declarada a inconstitucionalidade do art. 358º do CPP, por ser contrário ao nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa."

  5. Alegou depois o Ministério Público para sustentar, em...

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