Acórdão nº 442/99 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Sousa Brito |
Data da Resolução | 08 de Julho de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 442/99
Proc. nº 399/99
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Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
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Por decisão do Tribunal Colectivo da 10ª Vara Criminal de Lisboa foi o ora recorrente J..., entre outros, condenado:
i) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 anos de prisão;
ii) pela prática de um crime de uso de documento falso, previsto e punível pelo art. 256º do C.P.P., na pena de 2 anos de prisão.
Em cúmulo foi o ora recorrente condenado na pena única de 11 anos de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território português, logo que deva ser restituído à liberdade, e de interdição de entrada em Portugal pelo período de 10 anos.
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Inconformado o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que então apresentou o recorrente disse, a concluir:
"1º - O Tribunal a quo proferiu o seu douto acórdão, agravando a pena em concreto aplicada ao ora recorrente, tendo em conta o despacho de fls. 499, que por tal veio alterar substancialmente os factos descritos na acusação.
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- Ao assim actuar, o Ilustre Tribunal a quo violou o nº 1 do artigo 359º, do Código de Processo Penal, já que considerou não ter havido alteração substancial dos factos descritos na acusação, quando deveria ter considerado o contrário.
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- Também ao ter em conta o despacho de fls. 499 o douto acórdão recorrido foi basear-se num despacho ferido de inconstitucionalidade, já que ao ser proferido implica no espírito do julgador uma presunção de culpabilidade, completamente contrária ao nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
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- Face ao exposto, deve o douto acórdão ser revogado.
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- Bem como ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 358º do Código de Processo Penal, por ser contrário ao nº 2, do artigo 32º da Constituição".
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O Ministério Público respondeu, concluindo, em síntese, pela improcedência do recurso.
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Foram então proferidas, a requerimento do recorrente, alegações escritas, tendo este aproveitado para reafirmar a alegada inconstitucionalidade do art. 358º do CPP. Fê-lo nos seguintes termos:
"1º - O digníssimo Tribunal a quo proferiu o seu douto acórdão, agravando a pena em concreto aplicada ao recorrente, tendo em conta o despacho de fls. 499, que considera haver alteração não substancial dos factos;
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- Ora, nada repugna que o Ministério Público, ou, eventualmente, o assistente, durante a audiência de julgamento levantem a questão da existência de uma alteração não substancialmente dos factos.
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- Agora, que tal seja permitido ao julgador, pelo art. 358º, tanto do Código de Processo Penal de 1987, como pelo agora em vigor, viola claramente o princípio da presunção da inocência, consignado no art. 32º, nº 2 da Constituição.
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- Já que ao assim proceder, ao julgar indiciados factos novos, não está o julgador a ter um papel imparcial, pois que, para todos os efeitos, acusa, havendo, da sua parte, desde logo, uma presunção de culpabilidade.
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- Deve o douto acórdão ora recorrido ser revogado, bem como ser declarada a inconstitucionalidade do art. 358º do CPP, por ser contrário ao nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa."
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Alegou depois o Ministério Público para sustentar, em...
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Acórdão nº 196/17.2GABNV.E1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018
...não contende com o princípio da independência e imparcialidade do julgador e não viola o princípio da presunção de inocência (Acórdão TC 442/99). Cumpre, assim, precisar a fronteira dentro da qual os poderes de cognição do juiz se podem movimentar livremente, definindo até que ponto o julga......
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