Acórdão nº 449/99 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Messias Bento |
Data da Resolução | 08 de Julho de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 449/99
Processo n.º 937/98
Conselheiro Messias Bento
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
-
Relatório:
-
O... recorreu para este Tribunal do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Junho de 1998, a fim de ser apreciada "a inconstitucionalidade das normas do artigo 456º, n.º 3, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (LPTA) e do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), com a interpretação dada e aplicada" naquele acórdão, uma vez que - disse -, com essa interpretação, elas "violam os artigos 2º, 13º, 20º, 16º, 12º, 18º e 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".
O acórdão recorrido, decidindo uma reclamação do despacho do relator, tinha julgado que um anterior aresto do mesmo Pleno, que condenara o recorrente como litigante de má fé, era irrecorrível, não obstante o n.º 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil preceituar que, "independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé".
Neste Tribunal, o relator proferiu, em 18 de Novembro de 1998, decisão sumária. Aí, depois de se concluir que a questão de constitucionalidade, que constituía objecto do recurso, era a de saber se era compatível com a Constituição uma interpretação do mencionado artigo 456º, n.º 3, segundo a qual não há recurso (ordinário) do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que condena alguém por litigância de má fé, negou-se provimento ao recurso.
-
Dessa decisão sumária, reclamou o recorrente para a conferência que, pelo acórdão n.º 52/99, confirmou o julgamento de improvimento.
-
O recorrente veio, então, interpor recurso para o Plenário, invocando o disposto no artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional e alegando que, no referido acórdão n.º 52/99, a 3ª Secção "julgou a questão de inconstitucionalidade suscitada em sentido divergente do anteriormente adoptado, quanto à mesma norma, pela 1ª Secção, no douto acórdão n.º 440/94".
O relator, por despacho de 5 de Fevereiro de 1999, fundado em que se não verificava o pressuposto daquele artigo 79º-D (a saber: um julgamento da questão de inconstitucionalidade "em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma"), não admitiu o recurso para o Plenário.
-
Desse despacho do relator reclamou o recorrente para a conferência, ao abrigo do artigo 700º, n.º 3, do...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO