Acórdão nº 452/99 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução08 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 452/99

Proc. n.º 228/99

Plenário

Cons. Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

  1. ? A. veio recorrer para este Tribunal da condenação que, em processo de contraordenação, lhe foi aplicada pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, devendo pagar a coima no montante de um salário mínimo mensal nacional (61.300$00), acrescida de custas.

    A condenação referida adveio do facto de a recorrente ter sido a primeira proponente da lista de cidadãos eleitores ? "Independentes por Soutelo", concorrente à freguesia de Soutelo, município de Vila Verde, nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997, sem que, decorrido o respectivo prazo legal, tal lista tenha efectuado a prestação das contas da respectiva campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 20º, n.º1, da Lei n.º72/93, de 30 de Novembro.

    Levantado o respectivo auto de notícia, foi A. notificada para os efeitos do artigo 50º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, para se pronunciar sobre a contraordenação imputada, dizendo textualmente o seguinte:

    " [...] a falta de conhecimento na realidade não impede ninguém de ser punido... mas, na simplicidade de homens de bem, sem saber se nos podiam conceder verbas para gastarmos, como fazem os partidos, partimos para a regra - de quem não tem dinheiro não tem vícios - e, com alguns tostões do nosso bolso, entre todos, lutamos com as poucas «armas» que possuímos.

    A conclusão é que sem apoio de ninguém, na realidade não temos despesas a apresentar, como nunca tivemos durante 12 anos, ou seja, foi a 3ª vez que surgiu a mesma lista e a mesma candidata.

    Pedimos imensas desculpas e compreensão de Vª. Exª. porque não era do nosso conhecimento termos de prestar tal informação."

  2. - Julgada verificada a contraordenação, no despacho de condenação, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições disse:

    "[...] 5. - Refere a arguida, na sua resposta que desconhecia a obrigatoriedade de prestação de contas.

    Houve a preocupação desta Comissão de fazer chegar ao conhecimento de todos os intervenientes a necessidade de cumprimento deste dever. Nomeadamente, antes de iniciado o prazo de apresentação de candidaturas, enviou para os Tribunais onde elas se verificariam um folheto explicativo da necessidade de serem prestadas contas, ainda que não tivessem sido movimentadas verbas de receitas e despesas, com o pedido de esses tribunais entregarem a cada uma das candidaturas, cópias desses folhetos.

    De resto, nunca poderá ser censurável o desconhecimento da lei para quem se prepara para intervir num acto eleitoral e se limita a assinar documentos que outros lhe apresentam, sem cuidar de se inteirar do seu conteúdo e das responsabilidades em que poderia incorrer.

    6 - Nestes termos, julga-se verificada a contra-ordenação ao art. 20º da Lei 72/93, de 16 de novembro.

    Não estão apuradas circunstâncias que agravem ou atenuem a sua responsabilidade, além da invocada de não terem sido movimentadas verbas em dinheiro durante a campanha eleitoral, que nitidamente reduz muitíssimo a ilicitude do facto.

    Por isso, fixando o montante no seu mínimo legal, aplico à Sra. A. a coima do valor de um salário mínimo nacional.

    [...]."

  3. - É contra esta decisão que A. se insurge, recorrendo para este Tribunal.

    No requerimento de recurso, alega-se essencialmente que:

    o o a recorrente é pobre, não tendo bens ou rendimentos próprios, vivendo a expensas dos pais;

    o o não sabia que o seu contributo para a democracia lhe podia acarretar prejuízos materiais;

    o o desconhecia a obrigatoriedade de apresentar contas que eram inexistentes;

    o o actuou com manifesta falta de intencionalidade, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade por negligência, mera culpa e muito menos dolo;

    o o não existe, assim, qualquer ilicitude na sua conduta, sendo certo que a sua punição irá afastar cidadãos da vida participativa;

    o o a sua conduta, por falta de consciência da ilicitude não é grave e, não havendo negligência, culpa e muito menos dolo, não tendo decorrido qualquer vantagem patrimonial da infracção para si própria, não deve ser aplicada qualquer coima, a qual, com a forma que reveste viola o princípio de justiça e da proporcionalidade;

    o o ou, quando muito, poderia aplicar-se a pena de admoestação, essa sim, já adequada para a conduta da recorrente.

    Cumpre apreciar e decidir.

  4. - A Lei n.º 72/93 de 30 de Novembro sobre...

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